Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8022222-41.2019.8.05.0001.
Autor: Associacao Dos Servidores Fiscais Do Estado Da Bahia Advogado: Jose Alves Pedriz (OAB:BA48451) Advogado: Tereza Cristina Guerra Doria (OAB:BA15959)
Reu: Maria Cristina De Oliveira Almeida Advogado: Francisco Santos Costa Neto (OAB:BA44732) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8022222-41.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA
REU: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8022222-41.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA – ASFEB ajuizou ação de cobrança em face de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA, alegando em resumo, que a ré se encontra com as suas obrigações vencidas desde o mês de agosto de 2015, totalizando R$ 26.975,81, que chega ao montante de R$ 37.968,78, atualizado até março de 2019. Nesses termos, requereu a condenação. Anexou documentos. Citada, a parte ré apresentou defesa (ID 430409372), alegando, inicialmente, as preliminares de inépcia da inicial e gratuidade da Justiça. No mérito, diz que o valor do seu plano e dos seus dependentes, perfaz o valor mensal no importe de R$ 5.758,57, descontados diretamente em seu contracheque. No que concerne à coparticipação, enfatiza que os documentos juntados foram produzidos unilateralmente, além disso, o autor informa que a ré deve 30 meses de coparticipação e prova apenas 4 meses. Ademais, os juros são extorsivos, pelo que deve ser julgada improcedente a ação. Anexou documentos. Réplica - ID 434951590. O feito foi saneado - ID 450454050, indeferindo-se a gratuidade da Justiça, determinando-se ainda a especificação de provas, ao que requereu a autora o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré se manteve inerte. Relatados. Decido. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art.355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos. Sem nulidade e ou questão pendente, passo diretamente ao mérito. Inicialmente registro ser incontroverso que as faturas vencidas, a partir de agosto de 2015, não foram quitadas pela parte ré, mormente quando não consta da sua defesa insurgência contra esse fato. Verifico ainda pelos documentos contidos na ID 29076236 e ss, que a ré se obrigou a realizar o pagamento dos valores a título de coparticipação (ID 29076382 (regulamento do plano de saúde - ASFEB, art.28 e ss)), além disso, às fls., da ID 29076236, se verifica sem grandes dificuldades que a ré foi devidamente notificada da dívida ora cobrada, sequer se insurgindo administrativamente. De todo modo, registro que os relatórios colacionados ao caderno processual pela parte autora correspondem aos serviços médico-hospitalares prestados pela autora, em benefício da ré e de seus dependentes, em diversas clínicas e nosocômios, pelo que não se pode alegar desconhecimento. No caso, sequer cuidou a ré em demonstrar que efetuou quaisquer pagamentos, demonstrando a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora (CPC, art.373, II). De outro lado, cuidou a autora de trazer ao caderno processual o contrato em que a ré se obrigou a realizar os pagamentos, os relatórios evidenciando os atendimentos prestados, bem como a notificação da ré constituindo-a em mora, motivo pelo qual, se mostram provados fatos alegados na peça primeira (CPC, art.373, I). Nesse contexto, não trazendo a ré ao caderno processual prova de que as faturas do período cobrado foram quitadas e na data aprazada, deve a autora ser ressarcida, inclusive com os juros e correção monetária, na forma do quanto contratado. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO EM VALORES PERCENTUAIS. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. TRATAMENTO SEM INTERNAÇÃO. LEGALIDADE. FATOR DE RESTRIÇÃO SEVERA AOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva cláusula contratual de plano de saúde que prevê a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo do tratamento. 2. Os planos de saúde, instituídos com o objetivo de melhor gerir os custos da assistência privada à saúde, podem ser integrais (completos) ou coparticipativos. 3. O art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 permitiu a inclusão de fatores moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde, como a coparticipação, a franquia e os limites financeiros, que devem estar devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível, desde que também não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do consumidor. Precedente. 4. A adoção da coparticipação no plano de saúde implica diminuição do risco assumido pela operadora, o que provoca redução do valor da mensalidade a ser paga pelo usuário, que, por sua vez, caso utilize determinada cobertura, arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento. 5. Os fatores moderadores de custeio, além de proporcionar mensalidades mais módicas, são medidas inibitórias de condutas descuidadas e pródigas do usuário, visto que o uso indiscriminado de procedimentos, consultas e exames afetará negativamente o seu patrimônio. A prudência, portanto, figura como importante instrumento de regulação do seu comportamento. 6. Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo, até mesmo porque "percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário" (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998) é expressão da lei. Vedação, todavia, da instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário, a evidenciar comportamento abusivo da operadora. 7. A coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento é proibida apenas nos casos de internação, e somente para os eventos que não tenham relação com a saúde mental, devendo, no lugar, ser os valores prefixados (arts. 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998). 8. O afastamento da cláusula de coparticipação equivaleria a admitir-se a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, o que causaria grave desequilíbrio contratual por comprometer a atuária e por onerar, de forma desproporcional, a operadora, a qual teria que custear a integralidade do tratamento. 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1566062 RS 2015/0273410-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2016 RJTJRS vol. 302 p. 157) De todo modo, ante a alegação da ré de que os juros são extorsivos, esclareço que analisei a planilha de cálculos colacionada com a peça inicial e deles não verifiquei abusividade, sendo certo afirmar que a memória de cálculos discrimina o principal, os juros simples no importe de 1% e a multa de 2%, não havendo nada de ilegal (art.29, § 3º, do regulamento ASFEB). Do exposto e mais que dos autos constam, na forma do art.487, I, do CPC, julgo procedente o pedido contido na peça primeira ao tempo que condeno a ré a efetuar o pagamento das faturas não pagas na data aprazada, na monta de R$ 26.975,81, que deverá ser acrescida de juros simples no importe de 1% e multa de 2% ao mês a partir do vencimento de cada fatura e atualização monetária pelo INPC (súmula 43, do STJ). Por fim, condeno a ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento), sobre o valor do montante apurado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 3 de dezembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito