Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Edson Ferreira De Souza Advogado: Maria Orlani De Almeida Castro (OAB:BA27627-A)
Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Advogado: Jorge Vicente Luz (OAB:SP34204-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015684-22.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): MARIA ORLANI DE ALMEIDA CASTRO (OAB:BA27627-A)
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s): JORGE VICENTE LUZ (OAB:SP34204-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 8015684-22.2022.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDSON FERREIRA DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari nos autos dos embargos à execução de nº 8015684-22.2022.8.05.0039, proposto pelo apelante em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, que é autor da ação de execução de título executivo extrajudicial de nº 0011852-06.2011.8.05.0039, ajuizada contra o ora recorrente. Após a inclusão do feito em pauta para julgamento, o apelante compareceu aos autos no evento de ID 60710582 para informar que as partes celebraram acordo nos autos do processo de execução “conforme petição anexa”, o que ensejaria a perda do objeto do presente feito. Acontece que com essa manifestação não foi apresentado nenhum anexo. A análise dos autos do processo de execução evidencia que na verdade as partes celebraram acordo extrajudicial a respeito do débito em execução, o que foi comunicado pelo próprio executado naquele feito (ID 438828792), e confirmado pelo exequente (ID 440643479). A celebração de acordo esvazia o objeto da ação de execução e consequentemente da ação de embargos que a tem como objeto, prejudicando o interesse recursal do embargante que interpôs apelação contra a sentença que julgou a ação de embargos por ele proposta. Um dos fatores que legitimam a interposição ou a pendência de um recurso já interposto é a existência de interesse recursal, este que é caracterizado pela possibilidade real de que seu provimento traga à parte que dele se vale algum proveito. No caso, portanto, resta julgar prejudicado o recurso em razão da superveniente perda interesse recursal, restando incólume a sentença, sobretudo no ponto em que veiculou a suspensão da exigibilidade dos ônus decorrentes da sucumbência da autora em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso com base no art. 932, III, CPC/2015, em razão da superveniente perda do interesse recursal. Salvador/BA, 30 de outubro de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator