Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8043057-48.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO AGRAVADA: MARIA BENEDITA PASSOS PIROPO Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO ESTATAL NÃO ACOLHIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. TÍTULO JUDICIAL QUE DELIMITOU A INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL AO VENCIMENTO BÁSICO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA EXECUÇÃO ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR FOLHA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF. ADPF 250/DF E RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 61531/BA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - No caso em apreço, verifica-se que o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”. II - Quanto à base de cálculo do reajuste, o mesmo incide sobre o vencimento básico da parte Exequente, não incluindo outras parcelas remuneratórias, a exemplo da VPNI estabelecida pela Lei nº 12.578/2012. III – O pagamento de eventuais diferenças devidas a partir da execução até a implementação da obrigação de fazer não se dá por folha suplementar, impondo-se o uso do regime de precatórios na esteira do entendimento firmado pela Suprema Corte no bojo da ADPF 250.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8043057-48.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Estado Da Bahia Advogado: Deyse Deda Catharino Gordilho (OAB:BA5397-A) Espólio: Maria Benedita Passos Piropo Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8043057-48.2022.8.05.0000.2, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA, e agravada MARIA BENEDITA PASSOS PIROPO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do condutor. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. PRESIDENTE DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA