Execução de Título Extrajudicial 8125103-23.2024.8.05.0001 - TJBA | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Pagamento
Precatório
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJBA
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 91.673,19
Órgão julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Partes do Processo
SANTOS & NOVELLI ADVOCACIA E CONSULTORIA
CNPJ
12.***.***.0001-48
Mostrar
Autor
TRADEINVEST HOLDING LTDA.
CNPJ
68.***.***.0001-90
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de SANTOS & NOVELLI ADVOCACIA E CONSULTORIA em 10/10/2024 23:59.
15/04/2026, 11:18
Publicado Despacho em 12/09/2024.
15/04/2026, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/04/2026, 04:20
Decorrido prazo de SANTOS & NOVELLI ADVOCACIA E CONSULTORIA em 27/11/2024 23:59.
12/04/2026, 15:27
Decorrido prazo de TRADEINVEST HOLDING LTDA. em 27/11/2024 23:59.
12/04/2026, 15:27
Decorrido prazo de SANTOS & NOVELLI ADVOCACIA E CONSULTORIA em 27/11/2024 23:59.
12/04/2026, 14:13
Decorrido prazo de TRADEINVEST HOLDING LTDA. em 27/11/2024 23:59.
12/04/2026, 14:13
Publicado Sentença em 04/11/2024.
12/04/2026, 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/04/2026, 13:31
Expedição de intimação.
31/03/2026, 10:23
Ato ordinatório praticado
31/03/2026, 10:23
Mandado devolvido Negativamente
25/03/2026, 01:19
Expedição de mandado.
02/03/2026, 10:55
Expedição de mandado.
02/03/2026, 10:35
Mandado devolvido Cancelado
02/03/2026, 08:40
Ver todas as movimentações (39)
Todas as movimentações
(39)
Decorrido prazo de SANTOS & NOVELLI ADVOCACIA E CONSULTORIA em 10/10/2024 23:59.
15/04/2026, 11:18
Publicado Despacho em 12/09/2024.
15/04/2026, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/04/2026, 04:20
Decorrido prazo de SANTOS & NOVELLI ADVOCACIA E CONSULTORIA em 27/11/2024 23:59.
12/04/2026, 15:27
Decorrido prazo de TRADEINVEST HOLDING LTDA. em 27/11/2024 23:59.
12/04/2026, 15:27
Decorrido prazo de SANTOS & NOVELLI ADVOCACIA E CONSULTORIA em 27/11/2024 23:59.
12/04/2026, 14:13
Decorrido prazo de TRADEINVEST HOLDING LTDA. em 27/11/2024 23:59.
12/04/2026, 14:13
Publicado Sentença em 04/11/2024.
12/04/2026, 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/04/2026, 13:31
Expedição de intimação.
31/03/2026, 10:23
Ato ordinatório praticado
31/03/2026, 10:23
Mandado devolvido Negativamente
25/03/2026, 01:19
Expedição de mandado.
02/03/2026, 10:55
Expedição de mandado.
02/03/2026, 10:35
Mandado devolvido Cancelado
02/03/2026, 08:40
Expedição de mandado.
02/03/2026, 07:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
12/12/2025, 18:30
Decorrido prazo de SANTOS & NOVELLI ADVOCACIA E CONSULTORIA em 11/12/2025 23:59.
12/12/2025, 04:25
Publicado Despacho em 26/11/2025.
26/11/2025, 19:33
Disponibilizado no DJEN em 25/11/2025
26/11/2025, 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/11/2025, 17:06
Proferido despacho de mero expediente
12/11/2025, 15:27
Conclusos para despacho
09/10/2025, 09:17
Decorrido prazo de SANTOS & NOVELLI ADVOCACIA E CONSULTORIA em 14/07/2025 23:59.
16/07/2025, 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
15/07/2025, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
15/07/2025, 03:07
Juntada de Petição de petição
14/07/2025, 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/06/2025, 13:04
Ato ordinatório praticado
12/06/2025, 13:04
Expedição de carta via ar digital.
15/01/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Exequente: Santos & Novelli Advocacia E Consultoria Advogado: Victor Macedo Dos Santos (OAB:BA35731) Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:BA25820) Advogado: Breno Henrique Heine Novelli De Oliveira (OAB:BA29833) Executado: Tradeinvest Holding Ltda. Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail:
[email protected]
SENTENÇA Processo nº 8125103-23.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] EXEQUENTE: SANTOS & NOVELLI ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: TRADEINVEST HOLDING LTDA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8125103-23.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos. Trata-se de embargos de declaração (Id 465035491), apresentados por SANTOS & NOVELLI ADVOCACIA E CONSULTORIA, em face de despacho (Id 462576961) proferida por este Juízo, alegando, em síntese, que a decisão deixou de examinar o pedido cautelar de arresto de bens realizado na inicial. Não houve contrarrazões. Vieram os autos conclusos. Analisados os autos. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que a sentença “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado na causa e, sobre qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. Razão assiste ao embargante. No caso dos autos, constata-se a ocorrência de omissão no que tange o pedido do arresto cautelar, ensejando portanto, a necessidade de complementação ou esclarecimento, tendo em vista a ausência de manifestação expressa sobre aspectos que deveriam ter sido tratados no âmbito da decisão. O arresto cautelar consiste na apreensão judicial de bens visando a garantia do credor quanto ao recebimento da dívida líquida e certa que é objeto de ação já ajuizada, ou que irá ser promovida em juízo, assegurando a futura penhora. O artigo 799, VIII, do CPC estabelece que ao propor a execução pode o exequente, se for o caso, pleitear por medidas urgentes. Para tanto, faz-se necessária a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo ou de risco ao resultado útil do processo. A embargante requereu o arresto em relação a (i) do carro I/CITROEN C4 PALLAS20EAF, Ano Fabricação 2010, Ano Modelo 2011, Placa ERP2167, Chassi 8BCLDRFJWBG508816, de titularidade da Tradeinvest Holding LTDA (id. 462396890) e (ii) de um quinto (1/5) do imóvel sob matrícula 133.718 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto-SP (Id 462396891). Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui assente entendimento no sentido de que "o bloqueio de contas bancárias dos executados, via BACENJUD, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REsp 1832857/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019; REsp 1720172/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015" (REsp 1.752.868/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.11.2020). Admite-se, de fato, a realização do arresto antes da citação, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz. Lado outro, a dicção do art. 830 do CPC expressamente dispõe o seguinte: “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” Nesse contexto, o arresto previsto no art. 830 do CPC se traduz como medida assecuratória de futura penhora, aplicável nas situações em que o devedor não é localizado para citação. Cuida-se de providência viável somente após tentativas frustradas de localização do réu. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO/PENHORA. CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de arresto de crédito representado por precatório, antes da citação do executado, em razão de débito de IPTU. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021; REsp 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019 e AgInt no REsp 1.802.022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019. III - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1781873 DF 2020/0283163-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022). No caso em exame, não foram esgotadas as medidas processuais aptas a viabilizar a citação do executado, motivo pelo qual não cabe a medida excepcional de arresto de bens antes de efetivada a citação. Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada. Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia. Constatada a ocorrência de omissão no julgado, devem ser acolhidos os embargos de declaração para saná-la. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos para apenas sanar a omissão sobre o pedido de arresto cautelar e INDEFIRO, neste momento, a realização do arresto, pelas razões preditas, cuja fundamentação passa a integrar a decisão embargada, mantendo-se nos demais termos do despacho de Id 462576961. Cumpra-se integralmente o despacho de ID 462576961. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal. P.R.I. Salvador, 28 de outubro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
Embargos de Declaração Acolhidos
28/10/2024, 12:11
Juntada de Petição de petição
11/10/2024, 20:17
Conclusos para decisão
30/09/2024, 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
20/09/2024, 17:04
Proferido despacho de mero expediente
06/09/2024, 17:09
Conclusos para despacho
06/09/2024, 09:50
Juntada de Petição de petição
05/09/2024, 20:37
Distribuído por sorteio
05/09/2024, 19:41
Documentos
Ato Ordinatório
•
31/03/2026, 10:23
Despacho
•
24/11/2025, 17:06
Despacho
•
12/11/2025, 15:27
Ato Ordinatório
•
12/06/2025, 13:04
Sentença
•
31/10/2024, 15:02
Sentença
•
28/10/2024, 12:11
Despacho
•
10/09/2024, 17:19
Despacho
•
06/09/2024, 17:09
04/11/2024, 00:00