Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Celcino Antonio De Oliveira Advogado: Joao Pinto Guedes (OAB:BA35158-A)
Apelado: Romulo Souza Silva Advogado: Manoel Jose Filho (OAB:BA10414-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0505032-77.2014.8.05.0274, de Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: CELCINO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOAO PINTO GUEDES
APELADO: ROMULO SOUZA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MANOEL JOSE FILHO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0505032-77.2014.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CELCINO ANTONIO DE OLIVEIRA (ID 68438676), com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível, conheceu e deu provimento ao apelo do recorrido, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 67752074): APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO JUDICIAL ACERCA DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONSTATAÇÃO DE PLEITOS EXPRESSOS COM OBJETIVO DE REALIZAR AS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ANUNCIADO NA PRÓPRIA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. ART. 9º E 10 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA SANADO O VÍCIO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que pese os fundamentos expendidos pelo I. Juízo de primeiro grau, constata-se, no caso dos autos que, além de não ter sido apreciado o pedido de produção de provas requeridos pelas partes, por parte do Autor na exordial (ID 43341398) e pelo Requerido, tanto na defesa quando em petição apartada (ID´s 43341414 e 43341728), o Julgador proferiu a sentença sem sanear o feito e anunciar o julgamento antecipado da lide, em total afronta ao princípio da não surpresa, com fundamento em questões não submetidas ao prévio contraditório. 2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as intervenções judiciais, sendo função do Poder Judiciário zelar por sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício, devendo ocorrer a prévia manifestação do interessado, para, querendo opor algum fato impeditivo ou modificativo e requerendo, também, a produção de prova, se for o caso. 3. A sistemática processual trazida pelo Código de Processo Civil impõe ao Julgador que oportunize as partes o direito de indicar ou não a produção de novas provas que consideram necessárias ao deslinde da ação, não sendo crível, ao menos neste caso, o indeferimento em sede de sentença, quando as partes já haviam manifestado interesse anterior em produzir provas, frise-se. 4. Nesse diapasão, a decisão hostilizada julgou improcedente o pedido por não ter sido demonstrada a posse do Apelante sobre o bem, deve ser anulada, pontuando que, na espécie, a prova oral testemunhal é de notável relevância, por se tratar de matéria eminentemente fática. 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. O recurso não foi contra-arrazoado, consoante certidão de ID 70353927. É o relatório. O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1. Da violação aos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Com efeito, os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 2. Conclusão. Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 30 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//