Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Araxa Transportes Ltda - Me
Reu: Leonardo Landeiro Passos Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0535782-71.2015.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação Monitória contra ARAXÁ TRANSPORTES LTDA e LEONARDO LANDEIRO PASSOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 157.104,18 (cento e cinquenta e sete mil, cento e quatro reais e dezoito centavos), representada por Contrato de Abertura de Crédito BB GIRO Empresa Flex nº 296.718.909. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios do crédito. Foi determinada a citação da parte ré em agosto/2015, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, tendo sido realizadas diversas diligências em diferentes endereços ao longo da tramitação processual, inclusive com pesquisas via sistemas eletrônicos (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD). Recentemente, em fevereiro/2024, a parte autora requereu citação por edital, alegando esgotamento das tentativas de localização dos réus. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO No caso em tela, verifica-se que a ação foi proposta em julho/2015, e apesar das inúmeras tentativas de localização dos réus, não foi possível realizar a citação válida, situação que se prolonga por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie. Conforme recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1879699 AP 2020/0145696-3, de Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, publicado em 12/05/2023: "A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional. (...) A prescrição somente pode ser considerada interrompida com o despacho que ordena a citação, se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada." Nesse sentido, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida. Vale destacar que, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Contudo, conforme § 2º do mesmo artigo, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento doutrinário de Lenio Streck: "Se o autor, no curso do processo, deixar de promover os meios necessários à citação, no prazo de dez dias, depois de intimado para tanto, essa omissão corta a eficácia obstativa decorrente do ajuizamento." (STRECK; NUNES; CUNHA, Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 364.). Posto isto, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, cujo reconhecimento possui natureza meramente declaratória, não pode este Juízo dela se furtar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 18 de novembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular