Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001075-54.2024.8.05.0042.
Exequente: Rosa Monica Gomes Bastos Advogado: Kaique Bastos Montenegro (OAB:BA50894)
Executado: Serasa S.a. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8001075-54.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
AUTOR: EXEQUENTE: ROSA MONICA GOMES BASTOS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: KAIQUE BASTOS MONTENEGRO
REU: EXECUTADO: SERASA S.A. Advogado(s): SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora instaurou execução individual da sentença coletiva proferida em desfavor da SERASA S/A, no bojo da Ação Civil Pública n. 0736634-81.2020.8.07.0001, que tramitou na 5ª Vara Cível de Brasília, no Eg. TJDFT. A causa de pedir da ação coletiva girou em torno da indevida comercialização maciça de dados pessoais de brasileiros por meio dos serviços “Listas Online” e “Prospecção de Clientes”, que eram oferecidos pela Serasa Experian. No bojo de Agravo por Instrumento, foi concedida a tutela de urgência, consistente na obrigação de não fazer (Suspender a Comercialização de Dados Pessoais), sob pena de incidência de multa, por cada venda efetuada em desconformidade com a decisão, posteriormente confirmada na sentença. Neste feito, a parte autora busca executar a astreinte arbitrada, aduzindo, em apertada síntese, que, “mesmo diante das decisões do Poder Judiciário do Distrito Federal, a EXECUTADA SERASA ignorou completamente todas elas e continuou a vender os serviços e os produtos que foram declarados inconstitucionais e ilegais”. Pois bem. Cediço que a regra é a liquidação e cumprimento de sentença como fase do processo. Isto, todavia, não impede o manejo da tutela por meio de um processo autônomo. A teor do Microssistema da Tutela Coletiva, em se tratando de execução individual de sentença coletiva sobre direitos individuais homogêneos, a legitimidade é extraída dos artigos 91 a 100 do Código de Defesa do Consumidor, pois a Lei de Ação Civil Pública cuida, preponderantemente, dos direitos coletivos e difusos (essencialmente coletivos). Dos dispositivos legais aqui aplicáveis, ou seja, dos artigos 97 e 98 do CDC, eis se tratar de direitos individuais homogêneos, observa-se que a sentença coletiva condenatória passível de execução individual é aquela que tem conteúdo in pecúnia, tanto que, ao transportar secundum eventum litis (efeito erga omnes no caso de procedência do pedido) a coisa julgada coletiva para o plano individual (art. 103, III, CDC), exige-se a individualização da extensão do dano e a identificação da vítima, que pode ser o prejudicado ou sucessores (art. 97 do CDC). No caso posto, a sentença coletiva proferida não estipulou condenação de natureza indenizatória ou qualquer outra obrigação de pagar, inexistindo título passível de liquidação por meio deste cumprimento de sentença individual. Oras, se não há condenação genérica, não há se falar em extensão ou dimensão de dano individual. Não se olvida que a sentença coletiva confirmou a obrigação de não fazer, cuja fixação inicial (em sede de Agravo por Instrumento) estipulou expressamente que o descumprimento poderia ensejar a incidência de astreintes. A multa processual, entretanto, não consiste em uma obrigação de pagar (ausência de título executivo), mas, sim, uma medida coercitiva ao cumprimento da obrigação de não fazer, tal como autorizam os artigos 139, IV, 536 e 537, todos do Código de Processo Civil. Inclusive, a ausência de natureza condenatória das astreintes decorre da própria possibilidade de o juízo, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, podendo, inclusive, excluí-la, conforme prevê o artigo 537, §1º, do CPC e a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que também estende referida previsão para os casos de multa vencidas. (STJ - AgInt no AREsp: 2160930 SC 2022/0192877-7, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Mencione-se, por importante, que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado (...) (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1940036 SP 2021/0158851-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Logo, a única conclusão a que se pode chegar é que a multa é processual e vinculada, apenas, ao processo coletivo (para assegurar o cumprimento do direito com envergadura transindividual), não sendo esta via adequada para requerer o seu pagamento e, tampouco, não se revelando a parte autora legítima para sua execução, na exata medida que o legitimado coletivo é quem tem interesse processual em verificar, no processo de origem, sua incidência e o descumprimento da obrigação de não fazer ali determinada. Tanto é que a destinação da multa é o fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347 /85, de modo que não gera benefícios diretos aos consumidores. E ainda que superadas as questões supra, o destino seria inequivocamente a prolação de sentença terminativa nesta execução, pois a parte autora não juntou documento indispensável à propositura da demanda. Neste feito executivo, deveria a parte exequente ter comprovado, de plano, o descumprimento da obrigação de não fazer firmada na sentença coletiva. Print’s de tela genérico, que não guardam relação concreta com a parte autora, sem qualquer comprovação de que o nome dela tenha sido comercializado através do “Lista Online” e “Prospecção de Clientes), não se prestam ao fim buscado. Simples consulta de crédito realizada ao CPF da parte autora, inclusive, não foi objeto de alcance da sentença coletiva, sobretudo porque a principal atividade de órgãos de proteção ao crédito gira em torno deste tipo de atividade. O que a sentença coletiva determinou, de forma expressa, foi a vedação de comercialização de dados pessoais e isto por meio de dois produtos específicos, acima citados, e não a mera consulta. Portanto, por qualquer vertente, o indeferimento da inicial é de rigor, pois indubitável que a parte autora carece de legitimidade ativa, interesse de agir, ante a inadequação da via eleita para execução da multa, e de título executivo em seu favor, devendo este procedimento ser extinto sem apreciação do mérito. Não há se falar, no caso, em ofensa ao artigo 10 do Código de Processo Civil, pois, no caso, os defeitos apontados são insanáveis, o que dispensa a abertura de prazo para manifestação (cf. Enunciado n. 03 do ENFAM). Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA INTIMAÇÃO 8001075-54.2024.8.05.0042 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Canarana INDEFIRO A INICIAL, o que faço com respaldo nos artigos 330, incisos II e III, art. 803, I, e 924, I, todos do Código de Processo Civil e, via de consequência, EXTINGO a presente execução sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos à Turma Recursal. Cancele-se audiência eventualmente designada. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito