Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Nossa Senhora De Vitoria Empreendimentos Turisticos E Imobiliarios Ltda Advogado: Tiago Vinicius Andrade Leal (OAB:BA28514) Advogado: Matheus Polvora Costa (OAB:BA23931)
Reu: Geovane Messias Jesus Santos
Reu: Nilson Dos Santos Conceição
Reu: Jairo Araújo Dos Santos
Reu: Gilmar Chaves Sodre
Reu: Luiz Filinto Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8005305-53.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: NOSSA SENHORA DE VITORIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB:BA28514)
REU: GEOVANE MESSIAS JESUS SANTOS e outros (4) Advogado(s): DECISÃO Nossa Senhora Empreendimentos Turísticos e Imobiliários S.A ajuizou Ação de Interdito Proibitório em face de Damião Dunga Nascimento, Geovane Messias Jesus Santos, Nilson dos Santos Conceição e Jairo Araújo dos Santos, Gilmar Chaves Sodré e Luiz Filinto da Silva, pelos fatos e razões a seguir apresentadas. O autor alega ser proprietário de uma área de terra com 72 (setenta e dois) hectares, 99 (noventa e nove) ares e 19 (dezenove) centiares, localizada em Mamoan, distrito de Aritaguá, nesta cidade, conforme documentação anexa. Narra que em 16/02/2024, os réus Damião, Geovane e Nilson invadiram a sua propriedade, e relataram que foram contratados pelos demais réus Gilmar e Luiz Filinto para realizarem a construção de uma casa. Aduz que os réus, ao tomarem ciência que a área lhe pertencia, se retiraram do local. Narra que o réu Jairo realizou contato telefônico informando que era oficial militar e que a área pertencia ao senhor Aurino, proferindo ameaças. Afirma que na ocasião da invasão foram destruídas cercas e vegetação. Requer a expedição de mandado liminar reconhecendo a ameça de esbulho e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), caso de descumprimento da decisão judicial. Custas processuais recolhidas. Juntou procuração e documentos. Eis o sucinto relatório. Decido. Custas processuais recolhidas. Nos termos do art. 568 do CPC, aplica-se ao interdito proibitório o procedimento previsto nos artigos 560 a 566 do mesmo diploma legal. Assim, para o deferimento, sem a oitiva do réu, de mandado proibitório liminar, demanda que o autor comprove, por meio de petição inicial devidamente instruída, a sua posse e a continuação dela, a turbação e a data de sua prática. Na espécie, dos documentos que constam da inicial, verifico que não insuficientes para preencher os requisitos do diploma legal. O autor acostou contrato social (ID 445624039), certidão de inteiro teor do imóvel (ID 445624041), boletim de ocorrência e fotografias (ID’s 445624044 e 445624046). Tais documentos não indicam exercício de posse. O boletim de ocorrência apresentado é prova produzida a partir de declarações da parte autora, mostrando-se como prova unilateral, incapaz de provar a posse do imóvel exercida pelo autor e a turbação/ameaça supostamente realizada pelos réus. Quanto às fotografias, são elementos comprobatórios que caminham no mesmo sentido, pois, em sede de cognição sumária, não são eficazes de demonstrar nenhum dos requisitos legais. A certidão de inteiro teor atesta apenas a propriedade do imóvel. As ações de interdito proibitório discutem a posse, e não propriedade. O autor não apresentou prova de recolhimento de tributos, qualquer tipo de produção agrícola ou comercial, nem contas mensais rotineiras, tais como água, energia elétrica, entre outras.... Enfim, nada capaz de demonstrar o efetivo exercício da posse anterior. Vejamos o seguinte julgamento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. A ação de interdito proibitório deve ser proposta no intuito de segurar o possuidor direto ou indireto de possível turbação ou esbulho em sua posse, observados os requisitos insertos no artigo 561, do Código de Processo Civil. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de liminar de interdito proibitório, quais sejam, comprovação da posse do autor e da iminência da realização de turbação ou esbulho de sua posse, o deferimento liminar é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-GO 55859398220218090019, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8005305-53.2024.8.05.0103 Interdito Proibitório Jurisdição: Ilhéus
Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, indefiro o pedido de concessão de liminar de interdito proibitório. Citem-se os réus, por Oficial de Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão. Comunique-se ao CEJUSC - Cível. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito