Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Hypermatrix Do Brasil Solucoes Tecnologicas Ltda Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767-A) Advogado: Edmundo Guimaraes Lima Filho (OAB:BA14735-A)
Apelado: Telefonica Brasil S.a. Advogado: Eduardo Matzenbacher Zarpelon (OAB:SP335279-S) Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0513317-97.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HYPERMATRIX DO BRASIL SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MURILO GOMES MATTOS, EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0513317-97.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64873939) interposto por HYPERMATRIX DO BRASIL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, para manter incólume a sentença, estando ementado da seguinte forma (ID 46374432): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARGUMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA DA OPERADORA DE TELEFONIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SUPLICANTE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA, POR AUSÊNCIA DE ELEMENTO MÍNIMO SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO ALEGADO DIREITO DA AUTORA. CONSTATAÇÃO DE QUE A MESMA NÃO SE DESIMCUMBIU DO ONUS PROBANDI (ART. 373, I, CPC). CONDUTA ILÍCITA QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 64874774): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TESE DE COBRANÇA INDEVIDA RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO MÍNIMO SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SUPOSTO DIREITO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGATIVA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 336, 373, inciso II, §1º e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 66258817). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade ao art. 373, inciso II, §1º, do Código de Processo Civil: De início, o acórdão recorrido não infringiu o art. 373, inciso II, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto distribuiu o ônus da prova, consignando o seguinte: Evidentemente, não havendo prova suficiente, apta a embasar os fatos narrados na prefacial, não se pode reconhecer ilicitude na conduta perpetrada pela Demandada e, por não estarem configurados, in casu, os requisitos indispensáveis ao dever de indenizar, inexigível a verba, por danos moral e material à Demandante. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARTS. 333, I, E 334, III, DO CPC/1973. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 135, III, 174, DO CTN; E ART. 193 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 3. "Acrescente-se que a jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp n. 1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017). [...] 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.164.566/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.) 2. Da contrariedade aos arts. 336 e 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil: Com efeito, os dispositivos de lei federal, acima mencionados, supostamente contrariados não foram objeto de debate no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada. SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) 3. Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea c, do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 29 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg