Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: C. R. M. B. Terceiro
Interessado: Cristiano Raymundo De Oliveira Batista Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0560756-41.2016.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: C. R. M. B.
Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA As partes transacionaram. O acordo é lícito, possível e determinado. Estão presentes os pressupostos processuais. A causa versa sobre direito disponível. Posto isto, HOMOLOGO, por Sentença de resolução de mérito, à produção dos efeitos legais e jurídicos do art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil o Acordo celebrado entre as partes ID.473452407, que se regerá pelas cláusulas e condições como nele descritas e que ficam fazendo parte integrante desta Decisão. Honorários advocatícios na forma do acordo. Isenta as partes das custas na forma da norma § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Dê-se baixa tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal. SALVADOR (BA), segunda-feira, 02 de dezembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0560756-41.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana