Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Eliete Santos Ferreira Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:BA11214)
Reu: Banco Itaucard S.a. Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8092018-80.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ELIETE SANTOS FERREIRA Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO (OAB:BA11214)
REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8092018-80.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc... Eliete Santos Ferreira, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de revisão de contrato cumulada com pedido de antecipação de tutela contra Banco Itaucard S/A, também qualificado, para revisão do contrato de financiamento de veículo. Assevera firmou contrato de financiamento no valor de R$ 53.400,00, para pagamento em 60 parcelas de R$ 1.785,18, cada. Questiona a taxa de juros, a comissão de permanência e a cumulação dos juros remuneratórios e moratórios. Requer a revisão do contrato, com a declaração de abusividade das citas cláusulas. Acosta os documentos. Em decisão de ID 400766006 foi reservada a apreciação do pleito de tutela antecipada para momento posterior ao contraditório, deferida a gratuidade de justiça, determinada a inversão do ônus da prova e a citação do demandado. Contestação em ID 406832398, impugnando a gratuidade de justiça concedida ao acionante e o valor indicado como incontroverso, suscitando, em preliminar, o indeferimento da petição inicial. No mérito, afirma a impossibilidade de aplicação da teoria revisionista, a legalidade da taxa de juros, da capitalização de juros, a inexistência de comissão de permanência, a validade das cláusulas e tarifas contratadas, bem como a não inversão do ônus da prova. Pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Requer a improcedência do pedido, carreando documentos. Réplica em ID 420838081, afastando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial. Intimação para as partes informarem interesse em audiência de conciliação ou produção de provas (ID 435811019), pelo que a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 443642706), e a autora informou não ter mais provas a produzir (ID 444426074). É o relatório. Decido. Trata-se o presente feito de uma ação revisional de contrato de linhas de créditos, com o fito de modificação de cláusulas e taxas reputadas abusivas pela parte autora. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas. Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que o demandado não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal. A demandada impugnou o valor tido como incontroverso, arguindo está em desacordo com a legislação vigentes. Observa-se que a impugnação adentre ao âmago do mérito da ação aqui discutida, razão pela qual será analisado no momento oportuno. No que se refere à preliminar de inépcia da petição inicial, por não ter a parte autora realizado o pagamento das parcelas nos valores incontroversos, temos que não merece prosperar. A regra trazida no § 3º, do art. 330, do CPC não tem o condão de estabelecer mais um requisito à aptidão da petição inicial, mas sim de melhor elucidar as consequências práticas da regra criada pelo § 2º. Afasto, assim, a preliminar aventada. No mérito, cumpre esclarecer que se trata de relação consumerista abarcada pelo art. 3°, § 2°, do CDC, sendo uníssona a jurisprudência a respeito, veja-se: “Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001). Desta feita, tratando-se de relação consumerista existente entre autor e demandado, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII da Lei 8.078/90. Outrossim, tem-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes apresenta natureza jurídica de contrato de adesão. Conforme entendimento da doutrina: “praticamente todos os contratos celebrados no mercado de consumo são de adesão, vale dizer, elaborados unilateralmente pelo fornecedor. Tal técnica de contratação, embora inerente à sociedade industrial e massificada, reduz, praticamente elimina, a vontade real do consumidor. A maior velocidade na contratação e venda de produtos e serviços, bem como a previsibilidade do custo empresarial são os principais motivos para a intensa utilização dos contratos de adesão” (Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamim e Leonardo Roscoe Bessa, in Manual de Direito do Consumidor, 2ª Edição, RT, SP, 2009, p. 287). O ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de revisões contratuais, o que tem sido constante, especialmente em contratos adesivos, afastando abusividades encontradas nas relações firmadas na sociedade, diante do caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º, CDC, e da relativização do princípio do pacta sunt servanda. No caso em tela, assevera a autora que no contrato firmado há presença de cláusulas abusivas e requer sejam revisadas para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e afastar a comissão de permanência e a cumulação dos juros remuneratórios e moratórios. Vejamos. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A questão da limitação dos juros remuneratórios ao limite de 12% ao ano já foi objeto de análise pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.061.530 RS), fixando os seguintes entendimentos: Tema 24 STJ – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25 STJ – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema 26 STJ – São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema 27 STJ – É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (…). 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…). (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) (grifamos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS 7 E 182/STJ. 1. (…). 4. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 5. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 343616 RJ 2013/0160318-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) (grifamos). Da análise dos autos, verifica-se que a taxa de juros adotada no contrato em análise foi de 29,38% ao ano e 2,17% (ID 400740144 – fls. 02), em data de 20/05/2023, e que a taxa média de juros de contrato de “Aquisição de veículos” (Pessoas físicas - Aquisição de veículos – 20749 e 25471), à época, era de 28,08% ao ano e 2,08% ao mês, de acordo com a tabela do Banco Central (www.bcb.gov.br). É sabido que a taxa de juros contratada deve guardar similitude com a taxa média do mercado, mesmo que exceda o limite de 12% ao ano, sob pena de ser considerada abusiva, sendo que este, embora seja esse um índice flutuante, formado mediante a realização de uma média aritmética das taxas aplicadas pelos bancos, deve ser utilizado como parâmetro e não como limite, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) (grifamos). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALTERAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O exame de alegação genérica de abusividade na cobrança de taxas e tarifas bancárias esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Precedentes. 4. A reforma do julgado demandaria a análise de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 5/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1669617 PR 2017/0101164-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - RESPEITO À MARGEM RAZOÁVEL DE VARIAÇÃO EM RELAÇÃO AO REFERENCIAL MÉDIO - DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA - REVISÃO JUDICIAL DA TAXA PACTUADA - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO - Embora os contratos de financiamento celebrados entre instituições financeiras e consumidores incluam-se no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, a revisão judicial dirigida à redução de juros remuneratórios estipulados contratualmente não prescinde da cabal demonstração de abusividade em concreto da taxa cobrada, inexistindo no particular teto legal rígido, prévia e abstratamente fixado, ressalva feita a exceções reguladas por leis específicas. - Conquanto a média de mercado sirva de referencial na aferição da abusividade de juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário, não é dado ao Poder Judiciário intervir na economia contratual quando respeitada uma margem razoável de variação em relação ao referencial médio, valendo ponderar que, não raro, taxas superiores à média se justificam pelo grau dos riscos envolvidos na operação de crédito. (TJ-MG - AC: 10035120139734001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 28/11/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2017) (grifamos). AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS CONSENTÂNEA COM A MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PREVISTA. 1. O referencial da taxa média de mercado não importa no congelamento dos percentuais aplicados pelas instituições no exato patamar médio, servindo, em verdade, como parâmetro para analisar se há excessividade na cobrança. Na espécie, não são abusivos os juros remuneratórios previstos no contrato, uma vez que não se distanciam deste referencial. 2. (...). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 00562263220088050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2018) (grifamos). Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS), ao dobro (Resp 1.036.818) ou ao triplo (REsp 971.853/RS) da média, como citado no Resp nº 1061530 RS, e aplicado por nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA PROCEDENTE: APELO – ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA QUE NÃO EXCEDEU EM DUAS VEZES A TAXA MÉDIA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 0062090-83.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Data de Julgamento: 10/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021) (grifamos). No caso em questão, considerando que a taxa de juros contratada não excede a margem de 1,5x a taxa média de juros do período, não merece assim ser acolhido o pleito para adequação visto que a diferença entre os percentuais encontra-se dentro do razoável, não havendo traços de abusividade. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A taxa de comissão de permanência poderá ser aplicada, desde que não cumulada a juros, multa e correção monetária, haja vista possuir mesma natureza. Acaso existam outras taxas no contrato em exame, tais como juros, considera-se abusiva a cobrança de taxa de comissão de permanência. Entretanto, da análise da documentação acostada aos autos, e do instrumento contratual firmado entre as partes, vemos que não há previsão da cobrança de comissão de permanência, não havendo que se falar em abusividade. CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS A acionante defende a abusividade da cumulação dos juros moratórios e compensatórios (ou remuneratórios). Contudo, temos que este argumento não deve prosperar, segundo o entendimento do STJ - Súmula 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Afasto, portanto, o pedido da parte autora. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS- JUROS DE MORA - MULTA MORATÓRIA - CUMULAÇÃO - LEGALIDADE. É lícita a cobrança cumulada, durante a inadimplência, de juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de até 2%. (TJ-MG - AC: 10024143153823002 Belo Horizonte, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifamos). DA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM e EXCLUSÃO DOS CADASTROS De acordo com Súmula 380 – STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, assim, compete ao consumidor/acionante continuar pagando as prestações contratadas, ou efetuar o depósito judicial, se autorizado por decisão antecipatória. No caso concreto, a parte autora não foi contemplada com decisão autorizadora do depósito judicial, de onde se conclui que tinha a obrigação de continuar pagando as prestações contratadas, o que não restou comprovado nos autos.
Ante o exposto, reconhecendo a mora da parte acionante, indefiro os pleitos de manutenção da posse do bem e de exclusão das anotações restritivas. Não consta na petição inicial pedido expresso e individualizado para revisão das outras cláusulas contratuais, como exigido pelo art. 330, § 2º, CPC, além das supra analisadas. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Salvador, 28 de outubro de 2024. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar