Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Antonio Nery Nacif Advogado: Laudenice Andrade Barreto De Jesus (OAB:BA11797)
Reu: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0004554-32.2011.8.05.0113 Classe Assunto: [Indenização por Dano Material]
INTERESSADO: ANTONIO NERY NACIF
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Antonio Nery Nacif, representada por advogado, ajuizou a presente ação indenizatória, em face do Município de Itabuna e SETTRTAN, para que sejam compelidos a indenizar-lhe pelos danos morais e materiais sofridos. Gratuidade deferida (ID 206131892). Intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o Estado apresentou contestação (ID 206781900). Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora permaneceu silente (ID 359193248 ). Intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em razão do longo lapso temporal sem manifestação, o oficial de justiça certificou a não localização do requerido no endereço da inicial (ID 432022788). Outrossim, o patrono informou não ter mais contato com a parte, não sabendo informar seu atual endereço. É o relatório. Decido. Como se observa a localização da parte restou impossibilitada por não disponibilizar seu endereço atualizado, ônus do qual estava incumbido. Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado: EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL INVIABILIZADA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. A EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL RECLAMA, NATURALMENTE, A POSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. DAÍ A NECESSIDADE DELA MANTER ATUALIZADO NOS AUTOS O SEU ENDEREÇO, SOB PENA DE FALTAR PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, AUTORIZANDO A SUA EXTINÇÃO (TJDF – 2ª Turma Cível – APC 200220110490602. rel. Des. Fernando Habibe, j. 06.09.2006, v.u., p. 14.11.2006, p. 95) (grifou-se). Diante de todos os fatos, decorridos cerca de treze anos do ajuizamento da ação sem ter havido qualquer manifestação posterior do autor no processo, além da petição inicial, bem como mais de um ano para manifestar interesse no prosseguimento da ação, sem haver mais contato com o patrono, impõe-se a extinção do feito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0004554-32.2011.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, em face do decurso do prazo de mais de um ano sem manifestação da assistida sobre o interesse no prosseguimento do feito, não promovendo os atos e diligências solicitados, extingo o processo, sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa, nos termos do art. 485, II e III, do CPC/2015. Sem custas nem honorários advocatícios Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito