Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Carlos Irineu Da Paixao Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677-A) Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004244-28.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS IRINEU DA PAIXAO Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677-A), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 0004244-28.2011.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos etc…
Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS IRINEU DA PAIXÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador/BA, na ação revisional n° 0004244-28.2011.8.05.0080, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. que indeferiu os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Assim, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça (ID 211004734). (ID. 65597751) (sic). Nas suas razões recursais (ID. 65597755), a parte apelante defende, em síntese, a existência de abusividade na capitalização mensal dos juros, na comissão de permanência e nos encargos moratórios. Assim sendo, requer o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, acolhendo-se os pedidos deduzidos na exordial. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 59254085). É o relatório, DECIDO: O recurso de apelação é tempestivo e o preparo recursal está dispensado, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita (ID. 65597719). Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. Da análise dos autos, é imperioso consignar que cabe o julgamento do presente recurso de forma monocrática, com amparo no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Cinge-se a controvérsia à análise da suposta ilegalidade da capitalização mensal de juros, comissão de permanência de mais encargos moratórios, cobrados no contrato objeto da demanda. Como premissa inicial, cumpre destacar a existência de relação de consumo, de modo que o contrato firmado pelas partes deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, afigurando-se plenamente possível a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas. Em relação à insurgência contra a capitalização mensal dos juros, da análise do contrato de financiamento de veículo colacionado aos autos (ID. 65597161), observa-se que não assiste razão à parte recorrente. Com efeito, o anatocismo ou capitalização de juros ocorre quando, após o vencimento de uma operação, o credor cobra juros sobre os juros vencidos e não pagos, ou seja, é a incorporação de juros sobre o valor principal da dívida, incidindo novos encargos. Eis o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012). 2. No caso, o Tribunal estadual consignou que foi pactuada, na cédula de crédito, a capitalização diária de juros. 3. Agravo interno não provido.(STJ. AgInt no AREsp 1.685.369/SC. Rel. Min. Moura Ribeiro. DJe 16/11/2020) (grifo nosso). Nesse mesmo sentido é o teor da Súmula nº 539, do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Nessa toada, como o contrato foi pactuado em data posterior a março de 2000, e ficando evidenciada a contratação pelas partes da capitalização mensal de juros, pois a taxa anual (30,97%) é maior que o duodécuplo da taxa mensal de 2,27%, a capitalização é válida, já que fora previamente pactuada. Quanto à comissão de permanência, não se constata previsão contratual de sua incidência, de modo que não há como reconhecer a alegada abusividade. Outrossim, no que concerne aos encargos moratórios, não se evidencia abusividade no instrumento contratual, porquanto foram pactuados juros de mora em 1% ao mês e multa moratória de 2% do valor da prestação em atraso, os quais se encontram dentro dos limites legais, consoante o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN e o art. 52, § 1º, do CDC. Nesse segmento, tem-se a Súmula nº 379, do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Nesse mesmo sentido é o presente entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - MULTA MORATÓRIA - CONTRATAÇÃO REGULAR - SENTENÇA ALTERADA - RECURSO PROVIDO. - Em julgamento de matéria de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu os encargos moratórios devem ser limitados à cobrança de juros remuneratórios do contrato, somada aos juros moratórios de 12% ao ano e à multa moratória (esta limitada a 2% quando versar relação de consumo) - Reputa-se legal a cobrança de multa moratória fixada em 2% - Recurso provido (TJMG. ApCiv 50338005820198130024. Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira. 21ª Câmara Cível Especializada. DJe 1/10/2024) Face ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada. Com o resultado do recurso, a verba honorária de sucumbência devida pela parte apelante deve ser majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade deferido. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 30 de outubro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NATSP