Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Tarcilla Santos Felix Advogado: Marivania Rodrigues Oliveira (OAB:BA39418)
Reu: Hospital Memorial Petrolina Ltda Advogado: Carlos Alberto Coelho (OAB:PE31000) Advogado: Nadielson Barbosa Da Franca (OAB:BA26489) Advogado: Luiz Antonio Costa De Santana (OAB:BA14496) Advogado: Lucas De Araujo Coelho (OAB:PE50202) Perito Do Juízo: Kelly Cristina Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Kelly Cristina Dos Santos
Reu: Ricardo Brandao Fonseca Advogado: Leonardo Santos Aragao (OAB:PE23115) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501250-58.2014.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: TARCILLA SANTOS FELIX Advogado(s): MARIVANIA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB:BA39418)
REU: HOSPITAL MEMORIAL PETROLINA LTDA e outros Advogado(s): LEONARDO SANTOS ARAGAO (OAB:PE23115), LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA (OAB:BA14496), CARLOS ALBERTO COELHO (OAB:PE31000), NADIELSON BARBOSA DA FRANCA (OAB:BA26489), LUCAS DE ARAUJO COELHO (OAB:PE50202) DECISÃO R.h.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DECISÃO 0501250-58.2014.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Em razão da ausência do depósito da via original do contrato, revogo a produção da prova pericial anteriormente deferida. No mais, quanto ao pleito de realização de perícia no prontuário médico com vistas a verificar suposto erro provocado pelo réu, em razão da prova pericial grafotécnica ter sido prejudicada pela ausência do depósito da via original do referido prontuário, o que macular as informações ali ventiladas, entendo por indeferir o pleito. Assim, declaro que o feito se encontra apto ao julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I do CPC, por isso, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para tomarem conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito. Em seguida, conclusos para julgamento "meta 02". Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. JUAZEIRO/BA, 31 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito