Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Agnaldo De Jesus Santos Advogado: Caroline Yuri Kuboniwa Rodrigues (OAB:BA36294) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8001030-63.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: AGNALDO DE JESUS SANTOS Advogado(s): CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES registrado(a) civilmente como CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES (OAB:BA36294) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8001030-63.2021.8.05.0201 Monitória Jurisdição: Porto Seguro Vistos etc.
Trata-se de ação monitória. A parte ré apresentou os embargos monitórios. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora apresentou o título correto (cf. id. 232030223), contudo, apesar de regularmente intimado para se manifestar, o réu deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação (cf. id. 398048048). Ademais, verifico que os embargos foram apresentados de forma tempestiva, posto que dentro do prazo previsto no art. 702, do Código de Processo Civil. Assim, devem ser recebidos. Porém, cabe, portanto, ao réu, alegar quaisquer matérias que possibilitem sua defesa, devendo-se ressaltar que, neste caso, o ônus da prova recairá precipuamente sobre o embargante, na medida em que a ele caberá destruir o juízo de verossimilhança existente decorrente do título ensejador da demanda. Da análise dos embargos à monitória, no tocante as preliminares levantadas pelo demandado, vê-se que estas já foram superadas, uma vez que o autor apresentou o título executivo de forma correta, conforme se vê na petição de id. 232030214, regularizando assim o equívoco constate na inicial. A respeito do mérito, quanto à alegação de que os juros aplicados são abusivos, não há que prosperar a argumentação, ante a ausência de comprovação, bem como diante da generalidade da alegação, não havendo elementos que indiquem a irregularidade de tais juros. Assim, não havendo apresentação de planilha demonstrativa da dívida, a rejeição da referida tese de excesso de cobrança é medida que se impõe. Desta forma, não havendo ilegalidade nos encargos de normalidade e de anormalidade, não há ilegalidade a ser decretada. Pelo exposto, EXTINGO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, E OS JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES Com o trânsito em julgado, com arrimo no art. 701, §2º, do CPC, em se tratando de título executivo judicial, intime-se a devedora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia reclamada, sob pena de multa no percentual de dez por cento e subsequente penhora de bens, de acordo com o art. 523, do CPC, tudo por ato ordinatório. Fica a devedora já intimada de que, não efetuado o pagamento no prazo assinado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525, do CPC. Diante da sucumbência, CONDENO a embargante a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios do embargado arbitrados no importe de 10% do valor da causa, conforme art. 85, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado