Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Joao Teodosio Filho Advogado: Edkleber Carvalho Soares (OAB:BA13439) Advogado: Raquel Santos Freitas (OAB:BA65129) Advogado: Larissa Bona (OAB:ES23383)
Embargante: Prisma Distribuidora Ltda Advogado: Raquel Santos Freitas (OAB:BA65129) Advogado: Edkleber Carvalho Soares (OAB:BA13439) Advogado: Larissa Bona (OAB:ES23383)
Embargado: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Medio Sul Baiano Ltda - Sicoob Costa Do Descobrimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8006042-65.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EMBARGANTE: JOAO TEODOSIO FILHO e outros Advogado(s): RAQUEL SANTOS FREITAS (OAB:BA65129), EDKLEBER CARVALHO SOARES registrado(a) civilmente como EDKLEBER CARVALHO SOARES (OAB:BA13439), LARISSA BONA (OAB:ES23383)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8006042-65.2023.8.05.0079 Embargos À Execução Jurisdição: Eunapolis Vistos etc. PRISMA DISTRIBUIDORA LTDA e JOÃO TEODOSIO FILHO ajuizaram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA, sem pleitear a concessão de justiça gratuita, tampouco efetuar o recolhimento das custas devidas. Diante de tal fato, os embargantes foram intimados a efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção, conforme despacho de ID 437927128. Ocorre que os embargantes deixaram o prazo transcorrer in albis. Após o referido decurso de prazo, os embargante peticionaram pleiteando a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita (ID 439830302). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Primeiramente, quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita formulado tardiamente pelos embargantes, temos que estes, visando comprovar sua hipossuficiência financeira, carrearam aos autos extrato do SPC/SERASA em nome apenas do segundo embargante. Ocorre que o documento apresentado, além de se referir a apenas um dos embargantes, não se presta a comprovar a renda mensal auferida pelo mesmo, tampouco sua condição de miserabilidade. Pelo contrário, demonstra apenas que o embargante João Teodósio é devedor contumaz. Por outro lado, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Ademais, o art. 290 do CPC prevê: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No presente caso, conforme relatado alhures, os embargantes, intimados a recolherem as custas devidas, deixaram o prazo transcorrer sem qualquer manifestação. Ante o exposto e com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça aos embargantes e julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Cancele-se a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que o cancelamento da distribuição não pode gerar tal condenação e por ainda não ter sido formada a relação processual. Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E. TJBA em seguida, independente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 30 de outubro de 2024. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito jv