Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Sandra Moreira Do Carmo Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Reu: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8008324-08.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Abuso de Poder]
AUTOR: SANDRA MOREIRA DO CARMO
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Consoante pedido de desistência da parte autora, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir, diante do desinteresse no prosseguimento do feito. Embora devidamente intimado sobre a desistência, o Município permaneceu silente, concordando tacitamente com o pedido, além de ausente a justa motivação para sua resistência. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO OFERECIDA PELA RÉ. CONCORDÂNCIA TÁCITA. APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Os apelantes formularam nos autos o aditamento à inicial, para que a MRV Engenharia e Participações S/A fosse incluída no polo passivo, bem como a desistência da ação, caso rejeitado o aditamento. 2. Como a CEF já tinha oferecido contestação, e o seu consentimento seria obrigatório, foi- lhe dado prazo para manifestação acerca do pedido autoral, tendo a mesma se restringido em mostrar contrariedade ao aditamento requerido, mantendo-se silente quanto ao pedido de desistência da ação. 3. O silêncio da CEF, embora intimada expressamente para manifestar-se sobre a desistência da ação, importa em concordância tácita. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1036070, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJE 4/06/2012. 4. Cumpre ressaltar, ainda, entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido da possibilidade de extinção do feito, mesmo nos casos em que o demandado se opõe expressamente ao pedido de desistência, porém não apresenta justa motivação, o que representa exercício abusivo de um direito processual. 5. Logo, seguindo a mesma linha de raciocínio, havendo a demandada sido devidamente intimada e permanecido silente, nada impediria o acolhimento do pedido de desistência do feito, que, a rigor, poderia ser extinto até mesmo nos casos de recusa injustificada. 6. Apelação provida, para acolher o pedido de desistência da ação, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015. (TRF-2 - AC: 00152857720174025001 ES 0015285-77.2017.4.02.5001, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 09/03/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifou-se) Isto posto, homologo a desistência requerida e declaro por sentença extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC/15. Custas e honorários pelo autor, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC/15, ao tempo em que suspendo sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC/15), ante a gratuidade ora deferida. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8008324-08.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna