Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marcos Venicio Batista Factum Dos Santos Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505607-31.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS VENICIO BATISTA FACTUM DOS SANTOS Advogado(s): TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB:BA27788-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
RECORRIDO: LAERCIO NASCIMENTO DOS REIS Advogado (s):MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO ACORDÃO RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OS EFEITOS FINANCEIROS DA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO RETROAGEM À DATA EM QUE O POLICIAL DEVERIA TER SIDO ANTERIORMENTE PROMOVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 0505607-31.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta por MARCOS VENICIO BATISTA FACTUM DOS SANTOS à sentença de Id n. 31749594, da lavra da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, haja vista a ausência de ilicitude do ato administrativo combatido, extinguindo o feito com resolução no mérito, fulcrado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Irresignado, o autor/apelante pugnou pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos, haja vista ausência de processo em curso que lhe impediria de ser promovido, em respeito ao princípio da presunção de inocência, respaldado constitucionalmente. Nesse sentido, pleiteia a reforma integral da sentença atacada. Ao final, pelo provimento do recurso. Contrarrazões (31749602). É o relatório. Decido. O presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. Dessa forma, em consonância com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, anuncio o julgamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. A lei 7.990/01, Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, veda o acesso à lista de Pré-qualificação aos policiais militares que estiverem respondendo a processo criminal, nos seguintes termos: Art. 134. Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. Art. 130. O Oficial e o Praça não poderá constar da Lista de Pré-qualificação, quando: (...) IV for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; (...) §3º Além das hipóteses previstas neste artigo, será excluído de qualquer Lista de Acesso o Oficial ou Praça que: a) nela houver sido incluído indevidamente. (...) Nesse contexto, vislumbra-se a legalidade do ato das autoridades ditas coatoras, em sustar a promoção do policial soldado, ora apelante, por estar respondendo a processo criminal. No entanto, a mesma lei acima mencionada, Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia - 7.990/01, em seu art.126, inciso V e §5º, prenuncia a promoção por ressarcimento de preterição, a seguir: Art. 126 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de: [...] V - ressarcimento de preterição. [...] § 5º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, outorgada após ser reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito ao policial militar preterido à promoção que lhe caberia, observado o seguinte: a) caracteriza-se essa hipótese e o seu direito à promoção quando o policial militar. [...] 3. for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado; b) a promoção em ressarcimento de preterição será considerada efetuada segundo os critérios de antigüidade, recebendo o policial militar promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. Isto porque, o inciso LVII do art. 5o. Da CF/88, que prescreve o Princípio da Presunção de Inocência, elucida que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Ademais, corroborando do quanto acima exposto, este eg. TJBA possui entendimentos reiterados de que uma vez constatada a inocência do Policial Militar em Processo Administrativo ou em Processo Penal cabível a promoção por ressarcimento de preterição previsto no art. 126, inciso V da Lei 7990/01, a seguir: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. HABILITAÇÃO A PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR QUE RESPONDIA A AÇÃO PENAL. INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA. INCISO IV DO ART. 130 DA LEI 7.990/01. ANISTIA. DIREITO A PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. É incontroverso o fato dos apelantes terem respondido a processo-crime e que foram beneficiados pela Lei 12.191/2010, que concedeu anistia aos acusados de participar dos movimentos grevistas. Noutra banda, o art. 126, V e § 5º, Lei nº 7.990/01, que regula o ingresso, as situações institucionais, as obrigações, os deveres, direitos, garantias e prerrogativas dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia prevê, para que não haja prejuízo injustificado ao militar de carreira, a "Promoção em ressarcimento de preterição", traduzindo-se no direito do militar, anteriormente preterido, ser devidamente promovido. É entendimento pacífico que a utilização da data do trânsito em julgado da sentença penal absolutória como parâmetro, como realizado na vertente hipótese, é malferir a própria legislação estadual que regula a matéria e mitigar a vigência da multicitada Lei Federal. Isto porque, apenas ad cautelam e por respeito à dialética, a preterição surgiu não com o trânsito em julgado da Sentença, mas com a vigência da referida Lei Federal, devendo ser considerada a data em que ocorreu a anistia, em 20/04/2010. Noutro aspecto, é direito doa apelantes, além da promoção em ressarcimento, com consequente reclassificação dentro da carreira militar, receber as respectivas diferenças remuneratórias. Com o provimento do apelo dos autores, inverte-se o ônus de sucumbência, devendo o acionado, de forma exclusiva, arcar com os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora. O percentual devido a título de verba honorária deverá ser fixado na fase de liquidação, diante da iliquidez do presente julgado, consoante art. 85, § 4º, II do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0556696-93.2014.8.05.0001, figurando como apelante, Agnaldo Pereira de Souza e outro, e, como apelado, o Estado da Bahia. Acordam os desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 114 (TJ-BA - APL: 05566969320148050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/04/2021) ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO. APELANTE SUBMETIDO A PROCESSO CRIMINAL. VEDAÇÃO À PROMOÇÃO IMPOSTA PELA LEI N.º 7.990/01. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, PREVISTO NO ART. 5.º, INC. LVII DA CF. POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei Estadual n.º 7.990 de 2011, ao tratar do direito à promoção, estabelece que o policial militar, para ser promovido por antiguidade ou merecimento, necessita ser incluído na denominada “Lista de Pré-qualificação”, todavia, estará impedido de constar da mencionada lista aquele que for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado. 2. Não há como deixar de se reconhecer que a pendência de processo criminal, com efeito, representa motivo idôneo para impedir o acesso do recorrente à lista de promoção sem que isso viole o princípio da presunção de inocência insculpido no art. 5.º, inc. LVII da Constituição Federal. 3. O entendimento sedimentado no STF é no sentido de que não afronta a presunção de inocência assegurada na Carta Magna a Lei que impede a inclusão em lista de promoção policial militar que tem contra si processo criminal em trâmite. 4. Aplicou bem o direito à espécie a sentença que reconheceu a legalidade do ato de exclusão da Autora/Apelante do curso de formação de sargentos, por responder a ação penal. Recurso conhecido em parte e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação n.º 8060976-81.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante, Valeri Nascimento Souza Ferreira e, como Apelado, o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas no voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80609768120218050001 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8070463-12.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070463-12.2020.8.05.0001, em que figuram como Recorrente ESTADO DA BAHIA e como Recorrido LAERCIO NASCIMENTO DOS REIS. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - RI: 80704631220208050001, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/11/2022) Sublinho o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, tanto os julgados pelos Tribunais Superiores, quanto os proferidos por esta Corte Estadual, de aplicação obrigatória, pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica. Afinal, nas elucidativas lições de Eduardo Cambi et Al, “a jurisprudência oscilante e a irrestrita liberdade de interpretação judicial torna impossível a pacificação de uma única posição jurídica sobre determinada matéria e coloca o ordenamento jurídico em posição de instabilidade”. Confluente às razões expostas, NEGO PROVIMENTO AO APELO, confirmando a sentença atacada, na inteireza, por esses e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, 26 de outubro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator F