Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Transparana Armazem Gerais Ltda - Epp Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528-A)
Apelante: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504681-62.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: TRANSPARANA ARMAZEM GERAIS LTDA - EPP Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528-A) **** DECISÃO TRANSPARANÁ ARMAZÉNS GERAIS LTDA. - EPP ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, insurgindo-se em relação à cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, embasada pela Lei Municipal 1.039/2009, processo com trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari. Após a apresentação de defesa, pela Fazenda Municipal, adveio petição da autora, sob ID 67934219, com a qual comunicou a adesão ao REFIS – Programa de Refinanciamento Fiscal, instituído pela Lei Municipal 1.702/2021, e requereu a desistência da ação. Na petição de ID 67934220, reiterada sob ID 67934231, o réu aquiesceu ao pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação, com a aplicação do artigo 90, do Código de Processo Civil, quando da prolação da sentença extintiva. Com a sentença de ID 67934234, o magistrado precedente decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, VI, do Código de Ritos, porém deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a empresa já promovera o pagamento de honorários como requisito essencial para o ingresso no REFIS. Insatisfeito, o Município interpôs recurso de apelação, na peça de ID 67934237, com objetivo de anular a sentença, por suposta carência da fundamentação, ou reformá-la, para condenar o autor ao pagamento da verba referenciada. As contrarrazões foram apresentadas sob ID 67934244. É o relatório. DECIDO. Cabível a espécie recursal e presentes as demais condições de admissibilidade, conheço do recurso. Imperiosa é a análise prioritária da preliminar suscitada pelo apelante. PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Alega o Município, inicialmente, que a sentença impugnada seria nula, uma vez desprovida de fundamentação suficiente. É certo que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, conforme dispõe o artigo 11 do Código de Processo Civil, que, repetindo a redação do artigo 93, inciso IX, primeira parte, da Constituição Federal, assegurou que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Outrossim, o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, ao adentrar na matéria a respeito do dever, pelo magistrado, de bem fundamentar suas decisões, assim estabelece: “Art. 489 §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Acerca do dever de fundamentação das decisões judiciais, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES define que “na fundamentação, o juiz deve enfrentar todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda, justificando a conclusão a que chegará no dispositivo”, de modo que “a ausência de fundamentação é vício grave, (…) devendo ser tratado no plano da validade do ato judicial decisório, de forma que a sentença sem fundamentação é nula (nulidade absoluta)” (in Manual de Direito Processual Civil – Volume único, 9ª ed. Salvado: Ed. JusPodivm, 2017, pág. 840). Na hipótese sub examine, infere-se da sentença impugnada que o magistrado precedente, embora tenha apresentado fundamentação sucinta, se desincumbiu satisfatoriamente de tal mister. Isso porque, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, à vista do requerimento de desistência da ação, consignou expressamente que a imposição de honorários sucumbenciais configuraria indevido pagamento em duplicidade pelo contribuinte, pois “a empresa requerente já promovera o pagamento dos honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública Municipal como requisito essencial para o refiro regime tributário diferenciado”. Desse modo, externada motivação suficiente à solução adotada na sentença, a alegação de nulidade não deve ser acolhida. Com tais razões, rejeito a preliminar. MÉRITO. No mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em decorrência da desistência da ação anulatória de débito fiscal, pelo contribuinte, para fins de adesão ao REFIS instituído pela Lei Municipal 1.702/2021, de Camaçari. Sabe-se que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devidos pela desistência ou renúncia ao direito em que se funda a ação, está prevista no artigo 90 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Todavia, a lei instituidora do programa de recuperação fiscal pode excepcionar a aplicação do citado dispositivo da lei processual, dispensando ou reduzindo o pagamento de honorários advocatícios devidos em ações judiciais nas quais se discutam os débitos abrangidos pelo parcelamento. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. ‘Proferida sentença com fundamento na desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu’ (art. 90 do CPC/2015). 2. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal está condicionada à existência de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários advocatícios referentes às ações conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência in casu, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp: 2049422 BA 2023/0022308-5, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Pode determinar, por sua vez, como requisito para a adesão ao refinanciamento, o pagamento da verba honorária, hipótese em que a fixação de honorários sucumbenciais, pelo magistrado, em virtude da desistência da ação judicial, configura inadmissível bis in idem. Assim definiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, à luz do que dispõe o Decreto-Lei 1.025/69. Confira-se a ementa do julgado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: ‘o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios’. 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 0504681-62.2016.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considerá-los ‘englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios’. 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp n. 1.143.320/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010) Com a mesma linha de intelecção, vale conferir os precedentes: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS NO PROCESSO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E pacífico o entendimento deste Superior Tribunal segundo o qual incabível a condenação do sujeito passivo da obrigação tributária ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na via judicial, quando já houver pago honorários, na instância administrativa, por força de adesão a programa de recuperação fiscal instituído por lei. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 2014606 MG 2022/0220875-0, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ADESÃO AO PLANO ‘RECOMEÇA MINAS’ - DECRETO 48.195/2021 – PARCELAMENTO – HONORÁRIOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS – BIS IN IDEM – MAJORAÇÃO – INCABIMENTO. - Na esteira do entendimento do STJ, há bis in idem na condenação judicial do contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais na hipótese em que referida verba foi quitada no bojo de plano de regularização do crédito tributário – Uma vez indevida a parcela, não há falar na sua majoração.” (TJMG – AC: 50003105920158130194, Relator: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 16/02/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) “APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE NOVOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O decisum que deixou de condenar a parte Executada em custas processuais e honorários advocatícios, em Ação de Execução Fiscal, que discute crédito tributário extinta sem resolução do mérito por adesão a programa de parcelamento ou pagamento a vista de crédito tributário, teve como base os documentos juntados às fls. 51/53, comprovando os pagamentos do débito consolidado, custas processuais e honorários advocatícios; 2. Na hipótese em que o acordo de parcelamento já preveja o valor de honorários advocatícios, não pode haver condenação em honorários sucumbenciais quando da extinção sem resolução do mérito da ação de conhecimento que discute o débito parcelado (embargos à execução, ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal, ação anulatória, etc), sob pena de incorrer em bis in idem; 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJAM – AC: 08076375620158040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 28/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução Fiscal. Sentença extintiva em razão do pagamento integral do crédito tributário, com base no art. 485, VI do CPC. Pagamento do débito no curso da demanda. Adesão do embargante a programa instituído por lei para fins de parcelamento ou pagamento à vista de créditos tributários. Honorários inclusos no cálculo. Insurgência do ente municipal acerca de sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Requerimento de condenação do embargante apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Honorários já incluídos no cálculo administrativo. Bis in idem. Incabível a condenação do executado, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário. Princípio da causalidade. Precedentes desta Corte e do STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (TJRJ – APL: 01472443220178190001 202300146616, Relator: Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 07/08/2023, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/08/2023) No caso dos autos, a Lei Municipal nº 1.702/2021, instituidora do Programa de Refinanciamento Fiscal – REFIS ao qual o autor anuiu e que motivou o pedido de desistência subsequente, estabeleceu expressamente, em seu artigo 4º, a inclusão de custas processuais e honorários advocatícios sobre os débitos inseridos no pedido de adesão, de modo que afigura-se impertinente a condenação em honorários sucumbenciais nesta ação. Destarte, considerando que a questão tratada no recurso foi resolvida por meio de tese oriunda de julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, o feito comporta o julgamento unipessoal desta relatora, conforme autoriza o artigo 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil. Com tais razões, porquanto consentânea com a legislação e jurisprudência atinentes à matéria, impõe-se a confirmação integral da sentença. Nestes termos, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora