Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Abdias Da Silva Pereira Advogado: Luciano Antunes Da Silva (OAB:BA20703)
Reu: Maria Do Socorro Da Silva Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000164-68.2020.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
AUTOR: ABDIAS DA SILVA PEREIRA Advogado(s): LUCIANO ANTUNES DA SILVA (OAB:BA20703)
REU: MARIA DO SOCORRO DA SILVA PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000164-68.2020.8.05.0208 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Remanso
Trata-se de demanda de interdição civil ajuizada por Abdias da Silva Pereira em face de Maria do Socorro da Silva Pereira. Determinada a intimação por meio de advogado, bem como a intimação pessoal da parte autora, para adotar providência indispensável ao andamento do feito, permaneceu ela inerte [Id 413440566]. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono [Id 436890003], com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. É breve o relatório. Consigne-se, de partida, que o requerimento de gratuidade judicial articulado pela parte autora - e ainda não apreciado - deve ser atendido, pois o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil institui presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural, não existindo evidência, neste caderno eletrônico, de que os pressupostos legais da isenção não se façam presentes. Sem embargo, conforme se depreende dos autos, regularmente intimado(a), de forma pessoal, para impulsionar o feito e cumprir as diligências de sua alçada, o(a) demandante deixou que o prazo escoasse sem atendimento do quanto solicitado. Sendo assim, a sua inércia configura abandono da causa e impõe a sua extinção anômala da causa, a teor do que preceitua o artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ante o exposto: 1) Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Extingo a causa, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 3) Condeno a parte autora ao pagamento das taxas/custas/despesas processuais cabíveis e suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em função gratuidade judicial concedida, tudo nos termos dos artigos 82 e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4) Se interposta apelação, façam-se os autos conclusos para eventual juízo de retratação [CPC, Art. 485, § 7º]. 5) Mantida a sentença terminativa, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 6) Após isso, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 7) Após o trânsito em julgado, mantida esta sentença, se não existirem mais requerimentos nem custas a recolher, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. 8) Intimem-se. 9) Cumpra-se. Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito