Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Elane Campos Myles Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Monica Reboucas De Matos (OAB:BA26360)
Reu: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8003549-24.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
AUTOR: ELANE CAMPOS MYLES Requerido(a)
REU: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8003549-24.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL movida por Elane Campos Myles em face de Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Intimada a apresentar o registro do imóvel adjudicando, a Autora informou que o objeto do processo não tem registro de matrícula (ID 451669479). É o que importa relatar. Decido. A pretensão em questão refere-se a adjudicação compulsória de imóvel, que visa a outorga de escritura pública diante de uma promessa de compra e venda de um apartamento que se encontra inserido em uma área maior (conjunto habitacional), que ainda não foi devidamente registrado. Ocorre, porém, que o pleito autoral encontra óbice técnico, porquanto os imóveis adquiridos não possuem matrícula individualizada no registro de imóvel, conforme informado pela Autora em sua petição de ID 451669479. Desse modo, para que ocorresse a substituição, por meio da adjudicação compulsória, da vontade do promitente vendedor competente junto ao Cartório de Registro de Imóveis, seria necessário, se o caso, procedimento administrativo ou judicial prévio ao ajuizamento da presente ação. No caso dos autos, não existem matrículas autônomas correspondentes a cada apartamento, mas, tão somente, uma única matrícula que descreve as características do todo, ou seja, da universalidade do bem imóvel, que, até o presente momento, ao que tudo indica, não foi objeto de desmembramento legal, mas apenas de fato. Logo, o imóvel adquirido pelo autor existe, igualmente, apenas de fato, não de direito. Com efeito, no presente caso, para a aplicação do instituto da adjudicação compulsória, não basta o imóvel estar quitado e a recusa do promissário-vendedor em outorgar a escritura definitiva. O que se observa na presente ação é que, apesar da quitação, os apartamentos não estão individualizados junto ao registro de imóveis, de forma que eventual sentença substitutiva de declaração de vontade não poderia ser transcrita no registro de imóveis, o que a tornaria inócua. Logo, enquanto não desmembrada a fração adquirida pela Autora e averbado o desmembramento, o imóvel não terá existência no mundo jurídico, não podendo, por conta disso, ser objeto de adjudicação compulsória. Este é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LOTEAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM AUSÊNCIA DE MATRÍCULA ESPECÍFICA PERANTE O CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. Para a procedência do pedido de adjudicação compulsória deve haver a comprovação da existência do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o pagamento por parte do promitente comprador, a recusa do vendedor em outorgar a escritura correspondente, assim como a perfeita identificação e descrição do bem, notadamente com os dados referentes ao registro. Não estando o imóvel devidamente individualizado no registro imobiliário, impossível se mostra à adjudicação pretendida, com o que deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido. (TJ-MG - AC: 10080140014715001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 16/04/2019) Conclui-se, portanto, que a providência deduzida na inicial não encontra abstratamente respaldo no ordenamento jurídico, configurando pedido juridicamente impossível, pois não há como o Judiciário substituir a vontade do promitente-vendedor, de constituir um título no registro imobiliário, se o imóvel adjudicando não conta com matrícula que o vincule. DISPOSITIVO Por todo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de angularização da relação processual. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Salvador, 30 de outubro de 2024 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito