Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ananete Santos De Sousa Reis Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Banco Csf S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: 8140045-94.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: ANANETE SANTOS DE SOUSA REIS
REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA ANANETE SANTOS DE SOUSA REIS ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BANCO CSF, todas devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduziu que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome havia sido negativado, por iniciativa da Ré, em razão de dívida que não reconhece. Acrescenta que a parte autora nunca efetuou qualquer contratação com a Acionada, motivo pelo qual desconhece o motivo da inclusão do seu nome no cadastro de maus pagadores. Afirma que o registro da dívida vem lhe causando prejuízos de toda ordem, além do constrangimento de ser taxado como mau pagador. Do exposto, requereu a parte Autora a concessão de provimento liminar com intuito de ordenar a parte Ré à imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, bem ainda, a declaração de inexistência do débito noticiado e condenação da Ré R$761,39 (setecentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) dada a angústia e sofrimento de ver-se incluído no rol dos maus pagadores sem a tanto haver dado causa. Instruída a exordial com documentos no ID 415660128. A autora requereu e obteve a gratuidade de justiça, no entanto, o requerimento liminar restou reservado para apreciação em momento oportuno, conforme decisão de ID 415792479. Regularmente citada, a Ré contestou o feito em ID 419432910, preliminarmente impugnou o benefício da justiça gratuita, bem como a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, alegou que não há ilícito que justifique o dever de indenizar, vez que existe contrato regular que vincula as partes, bem ainda que a inscrição decorreu do inadimplemento contratual, visto que o Demandante não honrou com o pagamento das contraprestações. Acrescenta que o débito advém de contratação de Cartão de Crédito em 26/10/2017, o qual foi cadastrado mediante apresentação de documentos pessoais, inclusive com a assinatura posta, afastando a possibilidade de fraude. Ademais, afirma que houve a regular utilização do serviço, na qual o autor realizou pagamento de fatura, fato este, portanto, incompatível com o discurso ausência de reconhecimento de vínculo. Portanto, assevera inexistir qualquer ato ilícito praticado, capaz de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, vez que agiu no exercício regular de um direito creditício. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Houve réplica à contestação no ID 437274605, cujo conteúdo reitera a inicial, além de impugnar os documentos colacionados. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte ré não demonstrou desinteresse probante (ID 455413070). A parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 468005882. Vieram-me os autos conclusos. Tendo em vista que o feito não necessita de maior dilação probatória, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC. Passo à análise da preliminar arguida na defesa. No tocante à ausência de interesse de agir não deve prosperar. Como é sobejamente sabido, para que se configure o interesse de agir por parte da autora, faz-se necessária a presença do binômio necessidade - adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto. A Ré alega que, no momento do ajuizamento da demanda, a negativação reclamada já teria sido retirada nos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, não havendo ainda análise sobre o mérito desta inclusão, e considerando o princípio do contraditório, caso trate-se de ato ilícito, haveria cabimento de buscar reparação pelos danos sofridos pela via judiciária. Logo, no caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora buscar o Poder Judiciário, para pretender a medida adequada a fim de compelir a empresa acionada a reparar os supostos danos descritos na inicial, sendo que a análise sobre a existência ou não de ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória. Com relação a impugnação da gratuidade concedida ao autor não merece acolhimento, isto porque incumbe a quem rechaça tal benefício demonstrar a possibilidade financeira do beneficiário, o que não foi feito pelo impugnante no caso em tela. Nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO SINGULAR CONFIRMADA. Ao contrário do que constou na decisão embargada, admissível veicular inconformidade referente ao indeferimento do pedido de revogação da gratuidade em sede de cumprimento de sentença. Uma vez que os embargantes não se desincumbiram a contento de ônus inerente à sua posição, eis que não lograram provar de que a parte impugnada não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, corroborada a persistência do deferimento do benefício. Os elementos de prova constantes nos autos não infirmam a presunção de necessidade que milita em favor daquele que postulou a concessão da gratuidade judiciária. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70083168120 CONHECIDO E IMPROVIDO.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083742585, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 14-04-2020). Assim, mantenho a gratuidade de Justiça à parte autora. Ultrapassadas as preliminares, prossigo com a apreciação do mérito. O autor afirma desconhecer a origem do débito discutido, sustentando a ilicitude do apontamento de débito decorrente do inadimplemento do pacto. A parte Ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte Autora, que volitivamente firmou o contrato com a empresa cedente, inexistindo ato ilícito da sua parte. Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre Autora e Réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa. A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. Para Maria Helena Diniz (2003, pág. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos". E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se." Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pág. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8140045-94.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida". No caso em tela, informa a requerente que teve seu nome negativado indevidamente, “haja vista não ter contraído dívidas com o réu”, em razão de um débito que desconhece completamente, causando-lhe enormes prejuízos. Bem, é cediço que cabe à parte Autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do NCPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial. Desse modo, no que tange a ilegalidade da negativação, não parece ser esta a verdade emergente dos autos. In casu, o conjunto probatório aponta, diversamente do quanto alegado na exordial, ser legítima a cobrança oriunda da relação obrigacional firmada pelo autor com o Banco CSF. Isto porque a requerida trouxe aos autos, nos Ids 419432910, 419432917, 419432918, 419432912, 419432913, 419432914, 419432915 e 419432916, documentos comprovando a existência e regularidade do contrato firmado entre as partes, onde constam: Proposta de Adesão para emissão de Cartão de Crédito com os dados pessoais e a assinatura da autora não impugnada, que presumem sua aceitação aos termos e condições. Assim, restou demonstrado que o autor contratou os serviços que alega desconhecer, celebrado com o Banco CSF. Em resumo, todas as provas apresentadas pela requerida corroboram a contratação do cartão de crédito e a efetivação das compras geradoras do débito, o qual, não quitado, ensejou a negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Nessa linha de intelecção, vale ressaltar que as telas coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, também possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório nos autos, possuindo assim força probante para evidenciar os fatos defendidos pela parte Ré. Ademais, é sabido que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. A boa-fé se presume, sendo este princípio geral de Direito, universalmente aceito. Neste entendimento, anote-se a nossa jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) De modo inverso, o requerente resumiu-se a meras e parcas alegações, tentando justificar o seu suposto direito somente no privilégio da legislação consumerista, a qual, embora proteja o consumidor não é, de modo algum, subterfúgio para enriquecimento ilícito. Ora, o demandante afirmou-se indignada com a informação restritiva em seu nome, ainda assim, não há qualquer vestígio de que este tenha contactado o acionado, mesmo após a alegada surpresa o que, no mínimo, causa estranheza a este Juízo. Isso porque, em que pese não se tratar de procedimento obrigatório, é inquestionável sua contumácia pelo homem médio frente à cobrança de débito, cuja obrigatoriedade sabe-se ilegítima. Percebe-se que o acionante sequer trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a legitimidade dos referidos débitos, tendo deixado de impugnar, de maneira específica, os documentos acostados pela acionada e alegações constantes na contestação, limitando-se, em sede de réplica a alegar que foram documentos unilateralmente produzidos, sem relação com o referido débito, e, assim, sem valor probatório, não impugnando, contudo, o conteúdo destes documentos, deixando, assim, de cumprir com o encargo que lhe é imposto pelo art. 437 do Código de Processo Civil. Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pelo requerido foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor corrigido da causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC, por ser o demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. P. I. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Salvador/(BA), 29 de outubro de 2024. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito