Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012979-50.2011.8.05.0080..
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Anita Barbosa Lopes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Fazenda Pública Processo: 0012979-50.2011.8.05.0080. Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Adicional de Fronteira]. Autor(a): ESTADO DA BAHIA. Ré(u): ANITA BARBOSA LOPES. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0012979-50.2011.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Ciente do declínio de competência.
Trata-se de ação ajuizada em 2011, distribuída a esta 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana em julho de 2024. Desde sua origem, o processo tramitou em meio físico, e, ao ser remetido a este Juízo, foi constatada a ausência de peças processuais essenciais para o seu prosseguimento no sistema eletrônico (PJe). A ausência de documentos essenciais, confirmada por certidão do Diretor da 1ª Vara da Fazenda Pública em outubro de 2023, inviabiliza o regular prosseguimento do processo, uma vez que impede a continuidade dos atos processuais, violando os princípios da celeridade e eficiência processual, que norteiam o sistema processual brasileiro. O princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaboração mútua para que o procedimento atinja seus objetivos de forma eficaz e justa. Diante disso, cabe às partes fornecer os elementos faltantes, ou seja, as peças processuais indispensáveis ao prosseguimento do feito no sistema PJe. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a importância da cooperação processual e a necessidade de que as partes contribuam para o regular desenvolvimento do processo, conforme o dever estabelecido no art. 6º do CPC. O Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado que a cooperação entre as partes é fundamental para a obtenção de uma decisão justa, célere e eficiente (STJ, AgInt no AREsp 1200031/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 27/03/2019). Ainda, considerando que a falta de tais peças torna o prosseguimento impossível no momento, aplico o art. 313, VI, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processo por motivos de força maior. Em vista disso, a ausência de peças processuais essenciais, aliada à necessidade de regularização do feito, justifica a suspensão temporária do processo até que as partes apresentem os documentos necessários para que o processo possa prosseguir de forma regular no meio eletrônico.
Diante do exposto, determino: A intimação das partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as principais peças processuais indispensáveis ao regular andamento do feito no PJe, sob pena de extinção do processo, conforme o caso. Fica suspenso o curso do processo, com fundamento no art. 313, VI, do CPC, até que a situação seja regularizada, momento em que será reavaliado o prosseguimento, em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 30 de setembro de 2024. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito