Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Almir Januario Cordeiro
Apelante: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0165265-61.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: ALMIR JANUARIO CORDEIRO Advogado(s): A6 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago DESPACHO 0165265-61.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0165265-61.2008.8.05.0001, proposta em face de ALMIR JANUARIO CORDEIRO, para cobrar a quantia de R$ 2.051,05(dois mil e cinquenta e um reais e cinco centavos), proveniente de IPTU e Taxa de Limpeza e acréscimos legais. A Procuradoria-Geral do Município de Salvador baixou a portaria nº 071/2022, a qual torna facultativa a apresentação de recurso judicial, nas seguintes hipóteses, a seguir transcritas: Art. 1º. Tornar facultativa a apresentação de recurso judicial nas seguintes hipóteses: I - Em ação de execução fiscal ou embargos à execução que tenha por objeto: a) crédito de ISS- autônomo, independentemente do valor do débito; b) crédito de TFF, quando o valor atualizado do débito exequendo não ultrapassar R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) crédito de ITIV, quando o valor atualizado do débito exequendo não ultrapassar R$ 8.000,00 (oito mil reais); d) crédito de IPTU/TRSD, quando o valor atualizado do débito exequendo não ultrapassar R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - Em ação de execução fiscal ou embargos à execução na qual tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva ou tenha ocorrido o indeferimento da inicial, desde que o(a) Procurador(a) que acompanha o feito entenda que a decisão está corretamente fundamentada na prova dos autos e/ou jurisprudência, quando o valor atualizado do débito exequendo não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); III - Em ação de embargos à execução fiscal ou ação declaratória/anulatória de IPTU/TRSD, na qual tenha sido alterada a base de cálculo do tributo com base em perícia judicial, desde que o valor venal do imóvel não ultrapasse R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); IV - Em processo envolvendo ITIV, quando a base de cálculo fixada for o valor a arrematação ou o valor da transação, independentemente do valor discutido; V - Em processo em que se discuta imunidade religiosa, desde que o(a) Procurador(a) que acompanha o feito entenda que a decisão está corretamente fundamentada na prova dos autos e/ou jurisprudência, independentemente do valor discutido; VI - Em processo na qual tenha sido reconhecida a imunidade tributária da Embasa, Codeba, Infraero e Correios, no tocante aos impostos, bem como a imunidade, no tocante ao IPTU relativo a imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR; VII - Em processo em que tenha sido reconhecida a prescrição direta ou intercorrente, desde que o(a) Procurador(a) entenda que a decisão está corretamente fundamentada na prova dos autos e/ou jurisprudência, quando o valor atualizado do débito exequendo não ultrapasse R$ 50.000,00; VIII - Em processo no qual tenha sido reconhecida a inconstitucionalidade da alíquota progressiva de IPTU, relativa a fato gerador ocorrido até 2013, para imóveis residenciais e comerciais, ou relativa a fato gerador ocorrido entre 2011 e 2013, para imóveis não edificados, desde que preservada a tributação pelas respectivas alíquotas mínimas, de acordo com a natureza de uso do imóvel. IX - Em processo no qual tenha sido declarada a inconstitucionalidade da sistemática de cobrança da TLF com base no número de empregados; X - Em processo no qual tenha sido declarada a extinção da execução, quando ajuizada contra devedor previamente falecido; XI - Em processo no qual tenha sido declarada a inconstitucionalidade do ato que condiciona a emissão de Alvará de Funcionamento à inexistência de débitos tributários; XII - Em processo com acórdão proferido pelo TJ / TRF, negando provimento a recurso do Município que tenha por objeto a discussão sobre o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses de condenações exorbitantes; XIII - Em processo no qual tenha sido anulado crédito de TFF, por ausência do fato gerador, quando a execução tiver por objeto TFF de exercício posterior à baixa da pessoa jurídica perante a JUCEB ou Receita Federal; XIV - Em processo extinto, com ou sem resolução do mérito, no qual se discuta crédito já baixado em Dívida Ativa por pagamento, remissão ou isenção/imunidade. Quanto ao processamento de execuções fiscais de baixo valor econômico, cumpre registrar o recente entendimento firmado pelo STF, com o Tema 1184, no qual fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Diante do novo entendimento do STF, acima transcrito, o Conselho Nacional de Justiça, com a Resolução 547/2024, instituiu "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, constando em seu §1º de que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Ainda, destaque-se a existência de acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023, celebrado pelo CNJ, o TJBA, o TCM da Bahia e o Município de Salvador, que tem por objeto "o intercâmbio de dados, informações e conhecimentos e a colaboração mútua em ações voltadas à automatização do fluxo de processos judiciais, à redução da litigiosidade, à difusão de políticas públicas de regularização fiscal e ao incremento da eficiência na cobrança administrativa do crédito fiscal, na prestação jurisdicional e na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa." Assim, em primazia ao princípio da eficiência administrativa, converto o julgamento em diligência determinando a intimação do Apelante, Município de Salvador, por meio de seu representante legal para manifestar-se sobre seu interesse no processamento do recurso, prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que seu o silêncio importará na presunção de desistência. Oportunamente retornem-me conclusos. IMPRIMO AO ATO FORÇA DE MANDADO/ORÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se as formalidades legais. Salvador/BA, 08 de fevereiro de 2022. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator