Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Lorena De Oliveira Cunha (OAB:BA55990) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Transportadora Metro Ltda
Executado: Joao Ferreira De Souza
Executado: Jose Ferreira De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0017370-53.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), LORENA DE OLIVEIRA CUNHA registrado(a) civilmente como LORENA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB:BA55990)
EXECUTADO: Transportadora Metro Ltda e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0017370-53.1995.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA propôs a presente Execução em desfavor de Transportadora Metro Ltda e outros, objetivando o recebimento da quantia certa oriunda de Título executivo extrajudicial. Após a citação dos executados por edital, foi nomeada curadora especial, a qual opôs exceção de pré-executividade (id. 257215680), alegando, a nulidade da citação e, no mérito, a impugnação se deu por negativa geral. Em resposta, a parte excepta pugnou pela rejeição da exceção (id. 257216009), com o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Passo a decidir. Diante do cotejo dos autos, percebe-se que os Executados ofereceram exceção de pré-executividade alegando nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios de localização dos devedores, bem como por ausência de certidão do escrivão sobre afixação de edital na sede de juízo; defeito da representação e da prescrição intercorrente. Sustenta o excipiente que a citação por edital é nula, pela ausência de certidão nos autos que comprove à afixação de edital na sede do Juízo. Vejamos o que dispõe o artigo 232, II, do Código de Processo Civil: Art. 232. São requisitos da citação por edital: II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; Cabe ressaltar, ainda, que o mesmo Código de Processo Civil é claro ao dispor que: Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Pela análise dos autos, não é possível encontrar qualquer certidão que ateste a fixação do edital na sede do Juízo, o que contraria a disposição do artigo supracitado. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL: NULIDADE DE CITAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SUMULA 7/STJ - RECUSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A citação editalícia é formal, exigindo seja o edital fixado na sede do juízo, devidamente certificado ( LEF e CPC), sob pena de nulidade. 2. Descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, por óbice da Súmula 7/STJ, excepcionando- se as hipóteses de estimativa irrisória ou exorbitante. 3. Inexiste preclusão quando se trata de nulidade absoluta (matéria de ordem pública). 4. Recurso especial não provido. ( REsp 1215403/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013) (grifou-se) Não bastasse tal nulidade, observo que outras foram as violações ao Código de Processo Civil na citação realizada, como a ausência de esgotamento dos meios de localização do devedor previamente a realização da citação por edital.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, a fim de declarar nula a citação por edital e oportunizar à exequente a pesquisa pelos sistemas outrora mencionados. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os meios necessários de localização do executado, para fins de citação. Intimem-se. Cumpra-se. Quanto aos honorários advocatícios, registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de honorários é cabível apenas quando seu acolhimento resultar na extinção, total ou parcial da execução, o que não é caso. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CITAÇÃO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO. -De acordo com o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, só é cabível a fixação da verba honorária quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência - No caso, deve ser afastado o arbitramento de honorários advocatícios contido na decisão exarada pelo juízo de primeiro grau que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a nulidade da citação e, no mesmo ato, declarou superado o vício pelo comparecimento espontâneo da parte executada, tendo em vista que o aludido pronunciamento judicial não provocou a extinção da ação executória e tampouco a redução do valor exequendo. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - AI: 40084706620208040000 AM 4008470-66.2020.8.04.0000, Relator: Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 16/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021). Publique-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Lorena De Oliveira Cunha (OAB:BA55990)
Executado: Transportadora Metro Ltda
Executado: Joao Ferreira De Souza
Executado: Jose Ferreira De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0017370-53.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), LORENA DE OLIVEIRA CUNHA registrado(a) civilmente como LORENA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB:BA55990)
EXECUTADO: Transportadora Metro Ltda e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0017370-53.1995.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA propôs a presente Execução em desfavor de Transportadora Metro Ltda e outros, objetivando o recebimento da quantia certa oriunda de Título executivo extrajudicial. Após a citação dos executados por edital, foi nomeada curadora especial, a qual opôs exceção de pré-executividade (id. 257215680), alegando, a nulidade da citação e, no mérito, a impugnação se deu por negativa geral. Em resposta, a parte excepta pugnou pela rejeição da exceção (id. 257216009), com o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Passo a decidir. Diante do cotejo dos autos, percebe-se que os Executados ofereceram exceção de pré-executividade alegando nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios de localização dos devedores, bem como por ausência de certidão do escrivão sobre afixação de edital na sede de juízo; defeito da representação e da prescrição intercorrente. Sustenta o excipiente que a citação por edital é nula, pela ausência de certidão nos autos que comprove à afixação de edital na sede do Juízo. Vejamos o que dispõe o artigo 232, II, do Código de Processo Civil: Art. 232. São requisitos da citação por edital: II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; Cabe ressaltar, ainda, que o mesmo Código de Processo Civil é claro ao dispor que: Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Pela análise dos autos, não é possível encontrar qualquer certidão que ateste a fixação do edital na sede do Juízo, o que contraria a disposição do artigo supracitado. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL: NULIDADE DE CITAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SUMULA 7/STJ - RECUSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A citação editalícia é formal, exigindo seja o edital fixado na sede do juízo, devidamente certificado ( LEF e CPC), sob pena de nulidade. 2. Descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, por óbice da Súmula 7/STJ, excepcionando- se as hipóteses de estimativa irrisória ou exorbitante. 3. Inexiste preclusão quando se trata de nulidade absoluta (matéria de ordem pública). 4. Recurso especial não provido. ( REsp 1215403/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013) (grifou-se) Não bastasse tal nulidade, observo que outras foram as violações ao Código de Processo Civil na citação realizada, como a ausência de esgotamento dos meios de localização do devedor previamente a realização da citação por edital.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, a fim de declarar nula a citação por edital e oportunizar à exequente a pesquisa pelos sistemas outrora mencionados. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os meios necessários de localização do executado, para fins de citação. Intimem-se. Cumpra-se. Quanto aos honorários advocatícios, registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de honorários é cabível apenas quando seu acolhimento resultar na extinção, total ou parcial da execução, o que não é caso. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CITAÇÃO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO. -De acordo com o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, só é cabível a fixação da verba honorária quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência - No caso, deve ser afastado o arbitramento de honorários advocatícios contido na decisão exarada pelo juízo de primeiro grau que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a nulidade da citação e, no mesmo ato, declarou superado o vício pelo comparecimento espontâneo da parte executada, tendo em vista que o aludido pronunciamento judicial não provocou a extinção da ação executória e tampouco a redução do valor exequendo. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - AI: 40084706620208040000 AM 4008470-66.2020.8.04.0000, Relator: Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 16/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021). Publique-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta