Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0079522-49.2009.8.05.0001.
Exequente: Arthur De Andrade Leal Advogado: Marcus Barbosa Andrade (OAB:BA14100)
Executado: Midiaclip Ltda - Epp Advogado: Telma Sueli Monteiro De Carvalho Garrido (OAB:BA8453)
Executado: Morena Clara De Carvalho Garrido Advogado: Telma Sueli Monteiro De Carvalho Garrido (OAB:BA8453) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0079522-49.2009.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ARTHUR DE ANDRADE LEAL
EXECUTADO: MIDIACLIP LTDA - EPP, MORENA CLARA DE CARVALHO GARRIDO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0079522-49.2009.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial intentada por ARTHUR DE ANDRADE LEAL em face de MIDIACLIP LTDA - EPP e Outros. O feito tramitou regularmente, tendo as partes apresentado a minuta de acordo de ID 461570607, pugnando por sua homologação. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, "b", elenca como uma das hipóteses de julgamento com resolução do mérito, a transação entre as partes. A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado. O caso sub examinem enquadra-se na segunda hipótese, uma vez que o feito encontra-se em andamento. Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita. Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, em ID 461570607, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, JULGANDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC. Partes dispensadas de eventuais custas remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º do NCPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. Salvador, 4 de setembro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC