Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rodoviario E Turistico Ltda Advogado: Marcos Antonio Silva Dias (OAB:BA18345-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064753-17.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA Advogado(s):MARCOS ANTONIO SILVA DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SALVADOR. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DA BAHIA CEDIDO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TEMA 437 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. NÃO EXTENSÃO À EMPRESA PRIVADA OCUPANTE DE BEM PÚBLICO e EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS. INAPLICABILIDADE DO DISTINGUISHING PRETENDIDO PELA RECORRIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Na hipótese dos autos, a SINART (Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda), ora apelada, propôs Embargos à Execução Fiscal em desfavor da Fazenda Pública Municipal, aduzindo que, na qualidade de concessionária de serviço público, em imóvel de propriedade do Estado da Bahia, não lhe poderia ser cobrado IPTU, face à imunidade tributária existente no bem, objeto da exação. II. A questão posta nos autos foi devidamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 601.720/RJ, Tema 437, em que se firmou a seguinte tese: “Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta devedora”. III. A apelada, pessoa jurídica de direito privado, utilizando-se de imóvel pertencente ao Estado, desenvolve e executa atividade econômica com fins lucrativos, motivo pelo qual resta impossibilitada de se beneficiar da imunidade tributária prevista na Constituição Federal, sobretudo ante a vedação expressa contida no parágrafo terceiro do art. 150 da Carta Magna. IV. Quanto ao distinguishing mencionado pela recorrida (fls. 5 do ID. 54214833), imperioso destacar que durante o julgamento da Reclamação nº 32.717, o Ministro Luiz Fux realizou o distinguishing entre o caso julgado naqueles autos e o discutido no RE 601.720, Tema 437 da repercussão geral, por entender tratar-se de situações jurídicas que, embora aseemelhadas, não poderiam ser tomadas por idênticas. Verifica-se que as discussões levadas a efeito comportam dois aspectos envolvendo o pagamento do tributo em questão: um é a inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca às empresas que, embora utilizem imóvel público, explorem atividades com fins lucrativos (Tema 437 da repercussão geral) e o outro é a aplicabilidade da imunidade recíproca às empresas que, a despeito de ostentarem natureza privada, prestem serviços essencialmente públicos e que não ensejam lucro (RE 253.472). V. Da análise do instrumento negocial avençado entre as partes, resta patente a exploração pela recorrente de atividade econômica visando precipuamente o lucro, razão porque não se lhe aplica o distinguishing estabelecido na decisão supra. VI. Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos à execução e permitir a cobrança do IPTU à SINART. VII. Diante do novo resultado da lide fica a apelada condenada aos custos do processo, nos termos do art. 85, §11 do CPC, devendo arcar com pagamento na sua integralidade, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do sobre o valor atualizado do crédito tributário, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 0064753-17.2001.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0064753-17.2001.8.05.0001, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e apelado, SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURÍSTICO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça