Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Terezinha Silva Farias Advogado: Carla Hage Menezes Maia (OAB:BA30271-A)
Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503099-61.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: TEREZINHA SILVA FARIAS Advogado(s):CARLA HAGE MENEZES MAIA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR RAZOÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, §8º, DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de medicamentos à Demandante, a qual veio a falecer no curso do processo. O recurso busca a extinção da demanda, sem resolução do mérito, com base na intransmissibilidade do direito personalíssimo, bem como discute a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em razão do falecimento da parte autora, a obrigação de fazer pleiteada, de caráter personalíssimo, deve ser extinta, sem resolução de mérito; e (ii) verificar se o valor dos honorários advocatícios, fixados no patamar de 15%, é proporcional e razoável, à luz dos critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de fazer, relacionada ao fornecimento de medicamentos, possui natureza personalíssima, sendo intransmissível aos herdeiros, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme o disposto no art. 485, IX, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ reforça que, em ações relativas à prestação de serviços de saúde ou fornecimento de medicamentos, o falecimento da parte autora, no curso do processo, gera a extinção, sem resolução de mérito, por tratar-se de direito intransmissível. Precedente: STJ - EAREsp 1595021/SP. 5. Quanto aos honorários advocatícios, o valor fixado em 15% sobre o valor da causa, respeita os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza da causa, o tempo despendido e o local da prestação do serviço. 6. Não se constata a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, uma vez que o proveito econômico não é irrisório, tampouco o valor da causa excessivamente baixo, justificando a manutenção dos honorários no patamar fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo parcialmente provido. Ação extinta, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC. Honorários advocatícios mantidos em 15%. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IX; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1595021/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15.02.2023, DJe 25.04.2023. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 0503099-61.2015.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos do Apelo nº 0503099-61.2015.8.05.0039, em que é Recorrente o ESTADO DA BAHIA e Recorrida TEREZINHA SILVA FARIAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.