Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Aparecido Juazeiro Advogado: Wesley Luiz Domingues Silva (OAB:SP322654)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Edineia Rosa Juazeiro Testemunha: Barbara Regina Pereira De Souza Testemunha: Tatiana Madureira Souza Testemunha: Aparecido Candido De Oliveira Testemunha: Aloísio André De Oliveira Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000604-59.2022.8.05.0187 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: APARECIDO JUAZEIRO Advogado(s): WESLEY LUIZ DOMINGUES SILVA (OAB:SP322654) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 203869800) em desfavor de APARECIDO JUAZEIRO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do caput do art. 99, caput, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, tendo como vítima o seu genitor VALDECY JUAZEIRO. Narra a denúncia que: “Segundo restou apurado, em meados de fevereiro de 2021, na residência da vítima localizada na Rua das Comunicações, em Rio do Pires/BA, o denunciado em epígrafe, expôs a perigo a saúde do seu genitor Valdecy Juazeiro, privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis. Consta no procedimento inquisitorial, que no dia 25 de fevereiro de 2021, a autoridade policial, por requisição da Promotoria de Justiça, instaurou Inquérito Policial a fim de investigar a prática do crime previsto no caput do art. 99 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, imputado a APARECIDO JUAZEIRO em face do seu genitor, Valdecy Juazeiro, nascido em 15/05/1949. A requisição ministerial foi lastreada em relatório enviado pelo CRAS, elaborado a partir da denúncia realizada por Luciano Juazeiro, filho da vítima, segundo o qual o denunciado estaria privando a vítima dos alimentos necessários à sua subsistência e que tanto ele (Luciano), quanto o pai (Valdecy), eram vítimas de agressões físicas por parte de APARECIDO. Conforme consta no supracitado relatório, Luciano também relatou que APARECIDO tinha costume de ingerir bebida alcóolica e era usuário de drogas, e que costumava fazê-lo, inclusive, na casa do pai, em companhia de outras pessoas. Em sede policial, EDINEIA ROSA JUAZEIRO, filha do Sr. Valdecy, ratificou a situação relatada pelo irmão Luciano, informando que embora não resida com eles, costuma visitar o pai com frequência, razão pela qual tem conhecimento de que APARECIDO fica com o cartão de aposentadoria do pai, mas não compra os alimentos necessários à sua subsistência, se apropriando do benefício. Informou, ainda, já ter presenciado as agressões de APARECIDO contra o pai e o irmão Luciano, mais de uma vez, e que atualmente o pai encontra-se bastante debilitado, em razão da idade e utiliza sonda por conta do câncer de próstata. Consta no fólio que VALDECY E LUCIANO não puderam ser ouvidos em sede policial, pois o primeiro encontra-se muito debilitado em razão da idade e de enfermidades, ao passo que o segundo sofre de problemas mentais (esquizofrenia)”. A denúncia foi recebida em 17/08/2022 (ID 208557317). Regularmente citado (ID 234953292), o réu apresentou resposta à acusação (ID 238585606), através de patrono constituído (ID 238585607). Audiência de instrução realizada (ID 446827574), com link da gravação audiovisual juntado ao ID 446827580, na qual foram realizadas as oitivas das testemunhas de acusação: BARBARA REGINA PEREIRA DE SOUZA e TATIANA MADUREIRA SOUZA, bem como a testemunha de defesa: ALOÍSIO ANDRÉ DE OLIVEIRA SANTOS, todas compromissadas na forma da lei. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu. As partes não requereram diligências. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu. Em alegações finais orais, a Defesa aderiu à manifestação ministerial. Certidão de antecedentes criminais do réu (ID 455445496), emitida pelo ISPE. Vieram-me conclusos os autos para a sentença. É o relatório. Decido. 2. FUDAMENTAÇÃO Pois bem. Após analisar todo o caderno processual, percebo que não há elementos suficientes para embasar a condenação do acusado pelo crime ora imputado na inicial. Isto devido a análise de todo o conjunto de provas produzidas, assim demonstradas: É sabido que para um seguro decreto condenatório no Direito Penal, não bastam meros indícios, a prova da autoria da conduta praticada pelo acusado deve ser concludente e estreme de dúvidas, pois somente a certeza é que autoriza a condenação. DIREITO PENAL. CRIME DE FURTO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PROVAS INCONCLUSIVAS. MULTIPLICIDADE DE BENS FURTADOS. UM ÚNICO OBJETO RECONHECIDO PELA VÍTIMA EM PODER DO ACUSADO. DIVERGÊNCIA ENTRE O BEM QUE FOI RECONHECIDO E O QUE FOI RECLAMADO QUANDO DA CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM QUAL O BEM FOI DE FATO FURTADO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. DÚVIDA EXISTENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE DECRETA. ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO PROVIDO. "Para que o Juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. (...). Evidente que a prova deve ser séria. (...) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva" ( in, Código de Processo Penal Comentado, Fernando da Costa Tourinho Filho, vol. I, ED. Saraiva, 1997, 2ª ED., páginas 582/583). - Inexistindo nos autos documento idôneo, do tipo nota fiscal de propriedade, não é possível se condenar alguém pela prática de furto de um determinado objeto, quando o que foi encontrado em poder do acusado é de marca diversa à reclamada no BO quando da ocorrência do suposto furto. - Serve uma nota fiscal ou recibo de compra para justificar um possível erro por parte da vítima ao descrever no B.O. a marca de um de seus aparelhos eletroeletrônicos furtados; nada havendo neste sentido, não é possível se condenar um indivíduo pelo furto de um aparelho de som específico, se o encontrado em seu poder é de outra marca. (TJ-MG; APCR 1.0188.06.051603-9/0011; Nova Lima; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Delmival de Almeida Campos; Julg. 15/04/2009; DJEMG 14/05/2009) (Grifes Nossos). O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do contraditório, através de áudio/vídeo, negou veementemente os fatos narrados na denúncia. Outrossim, os relatos trazidos pelas testemunhas, durante a instrução, não apontaram concretamente que o réu teria exposto a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do seu genitor, Sr. VALDECY JUAZEIRO, nem para a sua submissão a condições desumanas ou degradantes, ou privação de alimentos e cuidados indispensáveis, e nem para sua sujeição a trabalho excessivo ou inadequado. Diante do conjunto probatório, é imperioso reconhecer que o presente caso não fornece elementos seguros para uma condenação penal. Conforme os princípios constitucionais do in dubio pro reo e da presunção de inocência, a condenação criminal exige prova robusta e incontestável da materialidade e autoria delitivas, o que, no presente caso, não se verifica. Embora a denunciação de maus tratos (ID 200287626), realizada pelo irmão do réu perante o CRAS do município de Rio do Pires, tenha acusado a ocorrência de agressão, de negligência e de descaso aos cuidados básicos da vítima, o documento não é suficiente para fundamentar a condenação pelo crime previsto no artigo 99 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Assim, ainda que as condições de vida do Sr. VALDECY JUAZEIRO inspirassem maiores cuidados, o próprio Ministério Público, após a análise dos depoimentos e das provas carreadas aos autos, reconheceu a insuficiência de elementos que caracterizassem a prática criminosa, manifestando-se pela absolvição do réu. A defesa, por sua vez, aderiu a essa posição, igualmente pugnando pela absolvição. Decerto, uma condenação penal somente pode ser proferida quando os fatos estejam devidamente comprovados de maneira a afastar qualquer dúvida razoável quanto à autoria e materialidade delitivas. No presente caso, persistem dúvidas quanto à configuração do crime imputado ao réu, principalmente pela ausência de provas categóricas que demonstrem a exposição da integridade e da saúde da vítima a perigo. Conforme bem elucida o doutrinador Renato Brasileiro de Lima: “[...] é conveniente lembrar que, em sede processual penal, vigora o princípio da presunção de inocência, por força do qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Desse princípio deriva a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado, além de qualquer dúvida razoável. Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Na dicção de Badaró,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000604-59.2022.8.05.0187 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Paramirim
cuida-se de uma disciplina de acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza.” (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Salvador: JusPodivm, p. 1436.) Ainda sobre o tema, a lição de Guilherme de Souza Nucci: “A prova insuficiente para a condenação é consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - 'in dubio pro reo'. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 7 ed., p. 672). Colhe-se da jurisprudência: “[…] I – No direito penal vigora o princípio do in dubio pro reo, com vistas a assegurar a dignidade humana, de forma que havendo dúvida razoável acerca da conduta praticada, ante a ausência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida mais benéfica ao agente. II – Diante de tal quadro, conclui-se que a prova existente contra o denunciado é extremamente frágil e por isso inidônea para sustentar um juízo condenatório. […].” (TJPR – APL: 1379120-1 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Julgamento: 28/04/2016, 3ª Câmara Criminal, Publicação: 18/05/2016). Há dúvidas. E, havendo dúvidas, é de rigor a absolvição, pois o brocardo jurídico é no sentido de que “é melhor correr o risco de salvar um homem culpado do que condenar um inocente”. De tudo o que foi colhido no processo, não se descarta, em absoluto, a possibilidade de o réu ter praticado o consignado na denúncia. Contudo, há de se concluir que as provas coligidas não fornecem a certeza necessária para a prolação de uma sentença condenatória, posto que a inocência é presumida até que se demonstre o contrário, mormente quando a acusação não produz provas capazes de ensejar a condenação. Não restando comprovadas, com o grau de certeza exigido pelo direito penal, as condutas descritas na denúncia, impõe-se a absolvição do réu. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO o acusado APARECIDO JUAZEIRO das imputações contra si formuladas, por não existir prova suficiente para a condenação, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, restando prejudicadas todas as demais alegações. Em razão da absolvição, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos dos art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP, para que proceda a baixa nos antecedentes criminais do acusado, arquivando-se estes autos com a devida baixa. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício para os devidos fins. P.R.I.C. PARAMIRIM-BA Datado e assinado eletronicamente Camila Vasconcelos Magalhães Andrade Juíza de Direito