Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Supermercado Fae Ltda Advogado: Marcos Campos De Mendonca (OAB:BA11149) Advogado: Elcio Morais De Oliveira (OAB:BA18120)
Interessado: Khamel Representações Importação E Expostração Eireli Advogado: Marcos Ragazzi (OAB:SP119900) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502172-60.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTERESSADO: SUPERMERCADO FAE LTDA Advogado(s): MARCOS CAMPOS DE MENDONCA (OAB:BA11149), ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA (OAB:BA18120)
INTERESSADO: KHAMEL REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPOSTRAÇÃO EIRELI Advogado(s): MARCOS RAGAZZI (OAB:SP119900) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 0502172-60.2014.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por KHAMEL REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, em face da sentença id 397517409. Requer o embargante que seja considerada omissa a referida sentença sobre o requerimento de provas bem como aponte a divergência com a Súmula 385 do STJ. É o relato. Passo a decidir na forma do art. 1.022 do CPC que apresenta as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, cumpre discorrer que os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendem aos anseios particulares da parte, vez que, conforme o Código de Processo Civil, o seu propósito é limitado a completar ou corrigir a decisão, aclarando-a e dissipando as contradições, obscuridades ou erros materiais. Com efeito, analisando as razões dos embargos, percebe-se que, na verdade, pretende, o embargante, que se reveja o mérito da decisão. As questões invocadas, ainda que fossem admitidas como verdadeiras, não podem ser corrigidas por meio de embargos de declaração, devendo ser interposto o recurso cabível à espécie, já que o presente não se presta à nova análise dos fundamentos que nortearam a decisão impugnada. Além disso, o juiz não está obrigado a esgotar a análise dos argumentos invocados pelas partes, podendo deter-se naquele ou naqueles que considerar suficientes para fundamentar a sua decisão. Destarte, MANTENHO a sentença embargada e não conheço do recurso. Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1022, do CPC. P.R.I. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 24 de novembro de 2023. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO TCA