Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Municipio De Ibicui Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Apelado: Jorge Correia Moreira De Ibicui Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001724-04.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719)
EXECUTADO: JORGE CORREIA MOREIRA DE IBICUI Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8001724-04.2022.8.05.0102 Execução Fiscal Jurisdição: Iguai
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Ibicuí em face de sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. Verifica-se que tramitam nesta vara mais de 500 execuções fiscais abaixo do valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Com efeito, a sentença está lastreada nas medidas empreendidas pelo Conselho Nacional de Justiça, visando baixar a taxa de congestionamento dos processos em curso, desafogar o Poder Judiciário, afetando, por isso, diretamente a efetiva prestação jurisdicional. Ainda, a sentença está fundada no entendimento vinculante exarado pelo STF em sede de repercussão geral (RE 1.355.208 ocorrido em 19/12/2023 – TEMA 1.184). Por fim, em julgamento de apelação, tal como a presente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, manteve a sentença como prolatada no presente feito. Nos autos da apelação cível número 8001868-75.2022.8.05.0102, a Quarta Câmara Cível proferiu acórdão mantendo a sentença, nos seguintes termos: (...) Inafastável, portanto, a conclusão de que o presente feito se coaduna, perfeitamente, à hipótese de extinção terminativa da execução fiscal, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, seja porque o crédito exigido é inferior a R$10.000,00, seja porque a cadência processual, por mais de 01 ano, restou infrutífera, sem que se identificasse o paradeiro do executado ou efetivasse constrição de seu patrimônio.
Diante do exposto, com fundamento no art.932, IV, a e b do NCPC e no art. 162, XVI do RI TJBA, diante dos efeitos translativos da apelação, NEGO PROVIMENTO ao apelo, por ora reconhecer a ausência do interesse de agir do recorrente e, com isso, manter a sentença de extinção terminativa da execução fiscal, à luz do art.485, VI e §3º, do NCPC, Tema n. º1.184 do STF e art.1º, §1º da Resolução CNJ n.º547/2024. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 19 de abril de 2024. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora. Com maior razão, referendada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, aliás, diante da remissão na fundamentação no acórdão de extinção das execuções fiscais de valor abaixo de dez mil reais, não subsiste lastro para eventual juízo de retratação, devendo a sentença ser mantida, diante do ínfimo valor ora executado. Pelo exposto, intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões a apelação interposta. Após, devidamente certificado, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo. Acautele-se a secretaria, para, ao realizar a remessa, anexar os autos na tarefa " Aguardando o julgamento pela instância superior". Intimem-se. Publiquem-se. Cumpra-se. Iguaí, data e assinatura eletrônica. Deiner X Andrade Juiz de Direito