Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Shopping Bela Vista S.a. Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921)
Autor: Pedro Jose De Almeida Advogado: Fabio Alves De Almeida (OAB:BA27016)
Autor: Adeilda Alves De Almeida Advogado: Fabio Alves De Almeida (OAB:BA27016) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004025-55.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: PEDRO JOSE DE ALMEIDA e outros Advogado(s): FABIO ALVES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como FABIO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA27016)
REU: SHOPPING BELA VISTA S.A. Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8004025-55.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Nos presentes autos houve Embargos de Declaração opostos contra sentença de Id 441449806, que conteve o seguinte dispositivo: “[...]
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para: i) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, por inadimplemento da ré, nos termos do Art. 475 do CC/2002; ii) declarar a nulidade das cobranças aos autores da parcela única de R$500,00 (quinhentos reais) descrita no quadro resumo no item B.1 e da taxa condominial. iii) condenar a ré a devolver integralmente aos autores o valor por eles desembolsados, que deve ser restituído de uma só vez, excluindo os valores pagos a título de comissão de corretagem, e da taxa de ITIV, na forma simples, com acréscimo de correção monetária (INPC) desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação, até o efetivo pagamento; iv) condenar a parte ré a pagar aos autores a título de lucros cessantes, valores mensais correspondentes a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do preço do imóvel, no período de 30/10/2013 até esta data, atualizada monetariamente pelo INPC, a partir desta data e com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN); v) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ) e com juros de mora a partir da citação (Art. 405 do CC); vi) condenar a parte ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação..” (sic). O embargante - JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, em suas razões Id - 451420435, sustenta que houve omissão na sentença e, que se faz necessário o reexame do julgado em relação aos capítulos que trataram da restituição de valores, dos lucros cessantes e do dano moral. Devidamente intimado, o embargado - PEDRO JOSÉ DE ALMEIDA e ADEILDA ALVES DE ALMEIDA, se manifestou no Id - 452763062. Assim vieram os autos conclusos. Decido. Segundo o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis contra a decisão que apresente omissão, contradição, obscuridade ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da leitura da sentença proferida, verifica-se que a matéria discriminada pelo embargante - JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, objeto dos presentes aclaratórios, não se encontra quaisquer das hipóteses arroladas no artigo 1.022 do CPC, portanto, a hipótese é de não cabimento. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. (...) INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...). 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). Na hipótese presente, discorda o embargante dos parâmetros e das próprias conclusões do julgado, pretendendo sua reforma, o que deve ser requerido através do meio recursal próprio. Portanto, não se observa no julgado qualquer vício dentre aqueles sanáveis por meio de embargos declaratórios (art. 1022 do CPC). Não se prestam os embargos declaratórios para rediscutir matéria já apreciada.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS no Id - 451420435. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito