Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Bahia Solo Comercial De Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Pedro Riserio Da Silva (OAB:BA9906)
Exequente: Luiz Carlos Fernandes De Souza Registrado(a) Civilmente Como Luiz Carlos Fernandes De Souza
Executado: Almir Lelis Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002630-37.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
EXEQUENTE: BAHIA SOLO COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO RISERIO DA SILVA (OAB:BA9906)
EXECUTADO: Almir Lelis Costa Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0002630-37.2006.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Guanambi
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO fundada em cheque, ajuizada por BAHIA SOLO COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em face de ALMIR LELIS COSTA. O executado indicou bem a penhora em ID 130437367 - 04/10/1993. Declinada competência para este juízo em ID 130437379 - 12/01/2001. Em petição de ID 130437395 - 04/04/2007 o exequente requereu a juntada do documento em que o requerido indicou bens a penhora. Em sentença de ID 130437407 - 09/10/2009 foi reconhecida a prescrição. Reformada a sentença em acordão de ID 130437439 - 18/06/2012, determinando retorno dos autos para seu regular prosseguimento. Em ID 130437444 - 12/09/2012 foi proferido ato ordinatório para que as partes promovessem andamento ao feito. O exequente acostou petição em ID 130437446 - 24/04/2014, reiterando a juntada do documento em que o requerido indicou bens à penhora. Deferida realização de SISBAJUD em ID 380214102. O exequente atualizou o débito e reitera pedido de penhora online Determinada intimação das partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente em ID 469978771. O exequente se manifestou em 472035551. A prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia do credor em promover atos úteis à execução por determinado lapso temporal, mesmo após a citação válida do devedor. No âmbito do processo executivo, sua disciplina encontra-se no art. 921, §§ 1º a 5º do CPC. Analisando os autos verifica-se que não há inércia atribuível a parte exequente que atraia o acolhimento de prescrição intercorrente. Imprimindo regular marcha a execução, ante o decurso do tempo e não havendo informação de que a comunicação processual do devedor, determinada no despacho de id. 130437449 fora cumprida, INTIME-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito atualizado sob pena de constrição patrimonial. Decorrido o prazo, sem informação de quitação, proceda-se o cartório com a minuta da penhora online via sistema Sisbajud, pelo valor atualizado do débito, conforme memória de cálculo de id. 382533624. Em sendo positiva a penhora eletrônica, intimem-se as partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo devedor, para requererem o que entender de direito. Não havendo êxito na penhora acima, intime-se o exequente para imprimir andamento, sob pena de suspensão da execução. Atribuo a presente sentença força de mandado judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guanambi-Ba, data registrada no sistema. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito Em substituição