Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Radio Aratu Ltda Advogado: Claudia Lacerda D Afonseca (OAB:BA10938) Advogado: Leonardo Olavac Sena Fontoura (OAB:BA19984)
Executado: Fedex Brasil Logistica E Transporte Ltda Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532) Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros (OAB:BA57840) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0007392-76.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: RADIO ARATU LTDA Advogado(s): CLAUDIA LACERDA D AFONSECA (OAB:BA10938), LEONARDO OLAVAC SENA FONTOURA (OAB:BA19984)
EXECUTADO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO (OAB:BA20532), PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS (OAB:BA57840) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0007392-76.2000.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RADIO ARATU LTDA em face de FEDEX BRASIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, conforme Id. 387487088, instruído com cálculo de Id. 400279715. O executado se manifestou no Id. 413497160, requerendo o acolhimento do pagamento inicial de 30% e parcelamento do restante da dívida em 06 (seis) parcelas sucessivas e mensais. Deferida a proposta de parcelamento do débito conforme decisão de Id. 419997118, autorizando o levantamento das quantias depositadas em favor do exequente também dos depósitos posteriores em decisão de Id. 427661374. Realizados os depósitos, a Exequente se manifestou requerendo a expedição do alvará, tendo a Executada se manifestado anuindo com o pedido. É o que importa relatar. DECIDO. Ante tais considerações, verifico que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita, ensejando a extinção da execução, de acordo com o art. 924, caput e inciso II, do Código de Processo Civil, que só produz efeito quando declarada por sentença, consoante preconiza o art. 925 do mencionado diploma legal. Desse modo, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação estabelecida no título executivo judicial, ficando, desde já, autorizada a expedição de ALVARÁ para levantamento/saque dos valores remanescentes em favor da Exequente, nos moldes do pedido de Id. 451518992. Após a expedição do alvará, verifique a Secretaria da Vara quanto ao pagamento das custas processuais, adotando as providências necessárias em caso de pendência. Cumpridas as diligências e não havendo pendências, arquivem os autos com as cautelas de praxe e baixa no sistema. Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta, para os fins devidos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar