Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Edmundo Bispo Ferreira Advogado: Fabio Carvalho Brito (OAB:BA22393) Advogado: Adria Balera Garcia (OAB:BA35373)
Interessado: Hipercard Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 0306853-37.2013.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
INTERESSADO: EDMUNDO BISPO FERREIRA
INTERESSADO: HIPERCARD
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0306853-37.2013.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. EDMUNDO BISPO FERREIRA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela ré, por uma dívida que afirma não existir. Sustenta que tal negativação lhe causou danos morais. Requer a concessão de tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID 232364576/ 232364579. A ré apresentou contestação (ID 232364583 a 232364585) argumentando que existe vínculo contratual regular entre as partes, que legitima a cobrança questionada. Alega que o autor realizou pagamentos regulares de faturas, o que reforça a existência do vínculo. Afirma que o autor é devedor contumaz, com apontamentos preexistentes, invocando a aplicação da Súmula 385 do STJ. Requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Em réplica (ID 232364591), o autor reiterou os argumentos da inicial, impugnou os documentos juntados pela ré e insistiu no pedido de antecipação de tutela. Foi realizada audiência de conciliação (ID 232364597), que restou infrutífera. Em audiência de instrução (ID 232364853), foi colhido o depoimento pessoal do autor. A ré apresentou alegações finais (ID 232364959) reiterando os argumentos da contestação e pedindo a improcedência total dos pedidos do autor. O autor apresentou alegações finais (ID 236114239) reforçando seus argumentos iniciais e destacando que a ré não comprovou a existência de débito atual que justificasse a manutenção de seu nome nos cadastros restritivos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica entre as partes e à legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Primeiramente, os documentos apresentados pela ré, em especial os extratos juntados com a contestação, comprovam a existência de pagamentos anteriores realizados pelo autor, o que demonstra a existência de relação jurídica entre as partes. A negativação questionada pelo autor, conforme documento de ID 232364577, refere-se a um débito no valor de R$ 108,00, com vencimento em 07/08/2012. Os extratos apresentados pela ré (ID 232364584) mostram diversas faturas e pagamentos ao longo do tempo. Contudo, nenhuma dessas faturas corresponde exatamente ao valor de R$ 108,00 com vencimento em 07/08/2012. A fatura mais próxima à data mencionada na negativação (07/08/2012) apresenta um valor de R$ 14,89, significativamente diferente do valor inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (ID 232364584). Diante dessas constatações, conclui-se que, embora os extratos apresentados pela ré comprovem a existência de uma relação contratual entre as partes, esses mesmos extratos não comprovam a existência específica do débito que originou a negativação questionada nesta ação. No caso, a ré tinha o ônus de comprovar a origem e a legitimidade do débito que gerou a negativação (art. 373, II, CPC), o que não foi feito de forma satisfatória. Nesse contexto, comprovado que o nome do autor foi negativado pela ré, não tendo esta demonstrado a licitude da cobrança, outra medida não cabe senão reconhecer a inexistência da dívida e a responsabilidade da ré pela negativação indevida. Quanto aos danos morais, estes se configuram in re ipsa, sendo presumidos em razão da própria inscrição indevida, conforme pacífica jurisprudência. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - CADASTROS RESTRITIVOS - INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA ENTRE AS PARTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PATAMAR DE RAZOABILIDADE. Como foi demonstrado nos autos que a negativação do nome do autor realizada nos cadastros restritivos foi indevida, a reparação se faz necessária, tendo em vista que o dano moral in re ipsa prescinde de prova. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.055553-2/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024)”. Por fim, não há de se falar na aplicação da Súmula 385 do STJ, pois, de acordo com o documento de ID 232364585, página 1, a inscrição preexistente em nome do autor foi cancelada em 19/07/2012, quando sequer havia o apontamento do débito questionado nestes autos. Com efeito, o cancelamento das inscrições preexistentes afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ. Portanto, a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 108,00 objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e correção monetária a partir da publicação desta sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 3 de setembro de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito