Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345)
Executado: Jose Pedro Bispo Silvino
Executado: Geneon Francisco De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0318938-35.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831), LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345)
EXECUTADO: JOSE PEDRO BISPO SILVINO e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0318938-35.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos,etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente (id. 438517075), no qual a parte demonstra inconformismo com a sentença, em face de erro material. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte requerente manteve-se inerte (id. 454391479). Autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão. Da análise dos autos, constato que efetivamente houve erro material na sentença. Afinal, como bem apontado, a sentença, teve como fundamentação os art. 924, inciso II, c/c art. 925, do CPC. No entanto, o pedido formulado pela parte autora requereu a extinção processual com fulcro no art. 924, III, CPC, devido a remissão da operação contratual. Dessa forma, entendo que assiste razão à ora embargante ao indicar que a sentença possui erro material nesse quesito. Por essa razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para determinar que, na sentença proferida (id. 436564742), onde se lê: “(...) Frente a informação de depósito do crédito exequendo (ID. 428928332) e à concordância tácita do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Eventuais custas pendentes serão suportadas pelo executado.” leia-se: “(...) Frente a informação de depósito do crédito exequendo (ID. 428928332) e à concordância tácita do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, III, c/c art. 925, ambos do CPC. Eventuais custas pendentes serão suportadas pelo executado. (...)” No mais, persiste a decisão tal como já lançada originariamente. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Diligências necessárias. Dou a esta decisão força de mandado/ofício para todos os fins de direito. Salvador (BA), data da inclusão no sistema. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta