Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Jamil Gleice Silva Costa
Embargado: Anhanguera Educacional Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0520197-71.2018.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: JAMIL GLEICE SILVA COSTA Advogado(s):
EMBARGADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Advogado(s):FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA ACORDÃO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO. DESCABIMENTO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES OU TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS POR ELAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se verifica a alegada omissão, porquanto, da leitura atenta, vê-se que o acórdão combatido analisou as questões postas a exame de forma clara e precisa, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, consignando que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito, o que não se verificou. Outrossim, o decisum registrou que a ora embargante não comprovou que solicitou o cancelamento do contrato antes do início das aulas e que, por falha da IES, tal solicitação não foi lançada tempestivamente, não havendo, assim, que se falar em inércia de exercício de direito pela embargada e consequente surgimento do direito da aluna. 2. O real escopo da embargante é ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 3. Ainda que para efeito de prequestionamento, ficam os aclaratórios adstritos à existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao único e exclusivo fim de prequestionar ou reapreciar a matéria já devidamente analisada no acórdão. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, devendo, no entanto, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado. 5. Embargos de Declaração Rejeitados. A C Ó R D Ã O:
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 0520197-71.2018.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0520197-71.2018.8.05.0001.1, tendo como Embargante JAMIL GLEICE SILVA COSTA e Embargada ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas: