Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Reu: Joseci Sales Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8094143-89.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999)
REU: JOSECI SALES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8094143-89.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S/A, através do qual, alegam que houve omissão na sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito – Id - 438935658. O embargante - DACASA FINANCEIRA S/A, em suas razões Id - 440472717, sustenta que houve omissão na sentença e, alega, em apertada síntese, que a sentença proferida condenou o(a) autor(a) ao recolhimento de custas, todavia, segundo afirma, não foi observado que fora deferido o benefício da gratuidade de justiça para o(a) autor(a) através da decisão de Id - 156828142. Devidamente intimada, o embargado - JOSECI SALES DA SILVA, não se manifestou, conforme fora certificado no Id - 450323276. Assim vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Segundo o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis contra a sentença que apresente omissão, contradição, obscuridade ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Inicialmente, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Da leitura do recurso horizontal interposto, verifica-se que assiste razão ao embargante, considerando que houve omissão no referido decisum, porquanto não foi observado que a parte autora está amparada pelo benefício da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 98, § 3º c/c o 1.022, ambos do CPC, verificada a omissão a ser sanada, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Id - 440472717, no sentido atribuir parcial efeito Infringente ao dispositivo da sentença Id - 438935658, retificando a sua redação neste capítulo, nos seguintes termos: “Custas pelo(a)s autor(a)s, contudo, considerando que na hipótese se trata de parte amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, resta suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.” Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito