Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Sérgio De Jesus Novais
Reu: Gidevaldo Da Silva Queiroz Advogado: Wiliam Silva Souza (OAB:BA36539)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000083-92.2010.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: SÉRGIO DE JESUS NOVAIS e outros Advogado(s): WILIAM SILVA SOUZA registrado(a) civilmente como WILIAM SILVA SOUZA (OAB:BA36539) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA INTIMAÇÃO 0000083-92.2010.8.05.0020 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Barra Do Choça
Trata-se de Inquérito Policial com intuito de apurar suposta prática do delito tipificado no art. 330 do CP, atribuído a SÉRGIO DE JESUS NOVAIS e GIDEVALDO DA SILVA QUEIROZ, qualificados nos autos. O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito (ID. 447127239). É o relatório. Sobre a prescrição, dispõe o artigo 61 do Código de Processo Penal (CPP): "Art. 61. CPP: Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício." Em análise, verifico que entre o recebimento da denúncia e a presente data, decorreu-se tempo suficiente para que surja a figura da prescrição da pretensão punitiva do estado, que do caso em lide, é de 8 anos, conforme artigo 109, IV do Código Penal. Em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a SÉRGIO DE JESUS NOVAIS e GIDEVALDO DA SILVA QUEIROZ, em razão da prescrição, conforme disposto no Artigo 107, IV e 109, IV, todos do Código Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Após as diligências necessárias, arquivem-se e dê-se baixa nos autos, observadas as formalidades de estilo, servindo esta de MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. Barra do Choça - BA, data e assinatura digitais. Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito