Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Advogado: Catarina Queiroz (OAB:BA27188)
Executado: Carlos Antonio Moreira Dias
Executado: Espólio De Francisco Fraga Maia Filho Registrado(a) Civilmente Como Francisco Fraga Maia Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0000280-81.1998.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000280-81.1998.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO BAHIA S/A propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CARLOS ANTONIO MOREIRA DIAS e outro, devidamente qualificados, pelas razões da inicial. Por meio da petição constante no ID. nº 460692342, a parte Exequente informou que houve liquidação total da dívida que fundamenta a presente demanda, requerendo a extinção do feito na forma do art. 924, inciso II, do NCPC. É o que basta relatar. Decido. Nos termos do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17), devendo o juiz, ausente alguma das condições da ação, extinguir o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). No caso dos autos, a parte Exequente comunicou que a dívida que deu origem a presente demanda fora liquidado na via extrajudicial, razão pela qual requereu a extinção do feito. Destarte, entendo que, na espécie, tenha ocorrido a falta de interesse processual superveniente, considerando que a parte Exequente transacionou amigavelmente com a Executada na via extrajudicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente. Custas pela parte Exequente, em observância ao princípio da causalidade e levando em conta o que consta na certidão constante no ID. nº 457160206. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Sem honorários, ante a ausência de manifestação nos autos dos executados. Providenciar, se for o caso, a comunicação para baixa de gravames eventualmente existentes. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a consequente baixa e anotações pertinentes. P.R.I.C. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito