Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Escrimac Comercio E Representação Ltda Advogado: Leandro Silva Franco (OAB:BA17407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0700033-62.1995.8.05.0113 Classe Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ESCRIMAC COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0700033-62.1995.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Cuida-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual em face de ESCRIMAC COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de ausente certidão expedida por Oficial de Justiça, confirmando a válida citação da parte demandada, a Pessoa Jurídica executada manifestou-se espontaneamente em 5 de março de 2005 (ID 184229030). Após, requerida a penhora de bens pertencentes à executada e seus corresponsáveis (ID 184229046), foi deferida apenas a penhora via sistemas eletrônicos dos bens pertencentes à Pessoa Jurídica (ID 184229049). Na oportunidade, não foi apreciado o pedido de redirecionamento do feito. Realizadas buscas aos sistemas eletrônicos (IDs 184229050, 327567564 e 327567566), bem como oficiado o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca (ID 386909508), restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis pertencentes à executada. Por fim, verifico ter o ente exequente requerido a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos corresponsáveis. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se a ausência de apreciação, até o presente momento, do pedido de redirecionamento para os sócios. Outrossim, por razão da ausência de redirecionamento aos corresponsáveis, não foram também realizadas buscas por bens de sua titularidade via sistemas eletrônicos, de modo que restam intactas as vias de busca de patrimônio passível de penhora. Observa-se ainda que a jurisprudência dos Tribunais tem, conforme arguido pelo ente exequente, reconhecido a adequação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados como medida para coerção para pagamento, mas apenas após esgotadas todas as possibilidades de busca de patrimônio do devedor. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR DEVEDOR AO PAGAMENTO. APREENSÃO DA CNH. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. Pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inciso IV do NCPC para coagir os demandados ao pagamento do débito. Em que pese a dificuldade da parte exequente em receber o seu crédito e o decurso do tempo desde o ajuizamento da execução, a medida postulada pela agravante deve ser aplicada em casos excepcionais. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075789396, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - AI: 70075789396 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 07/03/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2018) (grifo nosso) Contudo, como não foi, até então, realizado o redirecionamento do presente feito aos corresponsáveis, não podem estes ser alvos de medidas coercitivas excepcionais, visando a garantia do juízo. Por esta razão, indefiro, por ora, o pedido de suspensão da CNH formulado pelo ente exequente. De outro giro, em razão da irregularidade exposta, chamo o feito à ordem (art. 139, IX, do CPC). Para efeito de regularização da demanda, passo agora a apreciar o pedido de redirecionamento formulado. Apesar de não ser presumida a responsabilidade do sócio-gerente pelo mero inadimplemento (Súmula 430 do STJ), é possível o redirecionamento da execução fiscal em face dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, desde que presente indícios de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, do CTN) ou de dissolução irregular, deixando de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435 do STJ). Neste sentido, embora a diligência citatória tenha sido suprida pela manifestação da executada nos autos, este Juízo realizou busca ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (em anexo), de modo que verificou-se que a Pessoa Jurídica executada encontra-se baixada por omissão contumaz. Resta, portanto, comprovado que a situação cadastral da empresa é compatível com as hipóteses previstas no art. 135 do CTN, razão pela qual defiro pedido de redirecionamento para os sócios, determinando a citação dos representantes legais da executada, nos endereços ali constantes, para, no prazo de cinco (05) dias, pagar a dívida exequenda ou garantir a execução. Deve o ente exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos Certidão de Dívida Ativa atualizada, para fins de identificação dos corresponsáveis e de seus endereços residenciais, para realização de diligência citatória. Após, caso frustradas as citações pessoais, publique-se edital de citação, com prazo de 30 dias, para, no prazo de cinco (05) dias, pagar a dívida exequenda ou garantir a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito pelos sistemas eletrônicos disponíveis. Primeiro, promova-se a penhora pelo(s) sistema(s) Sisbajud. Se positivo, intime-se o executado (art. 854, § § 2º e 3º, do CPC). Após, não havendo ou rejeitada a impugnação, converta-se o bloqueio dos valores pelo Sisbajud em penhora, independentemente da lavratura de auto, devendo ser transferido para depósito em conta judicial, com posterior intimação do(a) demandado(a). Se negativo ou insuficiente, promova-se a busca e restrição de transferência de veículos através do sistema Renajud. Sendo o resultado positivo, promova-se, após a avaliação (art. 871, IV, CPC), a conversão do bloqueio do veículo em penhora, com o registro no próprio Renajud, independentemente da lavratura de auto, intimando-se o executado para, querendo, embargar. Restando infrutífera a diligência do Renajud, proceda-se consulta no sistema Infojud, atribuindo-se sigilo ao documento/processo. Se houver informação sobre renda ou bens no Infojud, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias. Em caso negativo, oficiem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta comarca para informar sobre a existência de bens imóveis em nome do executado e/ou coobrigados e, em caso positivo, promova a penhora do mesmo. Efetivada a penhora em valor suficiente para pagamento do débito, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos, no prazo de trinta(30) dias, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido, se pago no prazo. Intime-se o exequente pelo portal que também poderá informar dados para contato do executado por meios eletrônicos, como telefone, whatsapp e e-mail do executado, bem como se manifestar sobre a inclusão no SERASAJUD (Tema 1.026 do STJ e art. 782, § 2º, do CPC). Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito