Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Municipio De Salvador
Apelante: Cindi Menezes Lessa Advogado: Elder Martinez Teixeira (OAB:BA59121-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0814913-19.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CINDI MENEZES LESSA Advogado(s): ELDER MARTINEZ TEIXEIRA (OAB:BA59121-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 0814913-19.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, integrada por decisão proferida em embargos de declaração, declarou extinta a execução fiscal e condenou a executada nas custas processuais (Ids 68841029 e 68841056). Em suas razões, aduz a apelante que tem direito à gratuidade, em razão de não possuir condições de arcar com as custas processuais, pois é fisioterapeuta e ganha pouco mais de 05 (cinco) salários mínimos, conforme demonstra a sua declaração de imposto de renda. Após informar que requereu a concessão da assistência judiciária gratuita em sede de exceção de pré-executividade, pedido esse que não foi enfrentado pela magistrada de origem, requer o provimento do recurso, para que seja deferida a gratuidade pleiteada (ID 68841057) Contrarrazões colacionadas no ID 68841060. É o relatório. A jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que, não se manifestando o magistrado sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, entende-se que houve deferimento tácito, conforme se observa do seguinte aresto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITO EX NUNC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.... 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016).... (AgInt no AREsp n. 2.516.118/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.148.862/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.239.564/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.637/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023. Contrariamente ao informado pela magistrada em sede de embargos de declaração, a executada manejou exceção de pré-executividade (ID 68840971), nela formulando pedido de assistência judiciária gratuita, pleito esse que não foi apreciado pela sentenciante, levando à conclusão do seu deferimento tácito. Dessa maneira, com base no art. 932, V, ‘b’ do CPC, c/c a aplicação analógica do enunciado n. 568 da Súmula do STJ, DÁ-SE PROVIMENTO a este recurso de apelação, para conceder a assistência judiciária gratuita em favor da recorrente. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao juízo de origem. Publique-se. Salvador, 29 de outubro de 2024. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR