Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: E. Da Silva Costa - Epp Advogado: Emerson Leandro Costa De Oliveira (OAB:BA57852-A)
Apelante: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901-A) Advogado: Mario Jorge Cardoso De Oliveira (OAB:BA18089-A) Advogado: Pedro Rios Campelo Baptista (OAB:BA16079-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000578-54.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): KILDARE JOSE MARINHO SOARES, MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA, PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA
APELADO: E. DA SILVA COSTA - EPP Advogado(s):EMERSON LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA NÃO QUITADA. ALEGADA QUITAÇÃO BASEADA EM NOTA FISCAL REFERENTE A CONTRATO DIVERSO. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA NA FORMA DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A constituição de título executivo judicial baseia-se em documento escrito que atesta a dívida, conforme os requisitos exigidos pelo art. 700 do CPC. 2. A rejeição do embargos monitórios em sentença demonstrou-se correta, uma vez que a ré não comprovou o alegado adimplemento, sendo verificado que o documento fiscal apresentado se refere a outro contrato, não sendo relevante para a presente demanda. 3. É ônus da ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu. 4. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 85, §11 do CPC. 5. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco EMENTA 8000578-54.2019.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8000578-54.2019.8.05.0191, em que são Apelante e Apelado, COMPANHIA HIDROELETRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF e E. DA SILVA COSTA - EPP. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA