Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Valdirene Lacerda Alves Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret (OAB:BA39355) Advogado: Marco Tulio Ataide Lima (OAB:BA74118) Advogado: Adelson Victor Mota Santa Cruz (OAB:BA65721) Advogado: Isabelle Cristine Oliveira Ribeiro (OAB:BA74136) Terceiro
Interessado: Flavio Alves Andrade Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret (OAB:BA39355) Terceiro
Interessado: Mayra Beatriz Alves Andrade Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret (OAB:BA39355)
Requerido: Deocleciano Ferraz De Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0505550-96.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: VALDIRENE LACERDA ALVES Advogado(s): LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET (OAB:BA39355), ADELSON VICTOR MOTA SANTA CRUZ (OAB:BA65721), MARCO TULIO ATAIDE LIMA (OAB:BA74118), ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA74136)
REQUERIDO: DEOCLECIANO FERRAZ DE ANDRADE Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0505550-96.2016.8.05.0274 Arrolamento Comum Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc...
Trata-se de Ação de Abertura de Inventário na forma de Arrolamento requerido por VALDIRENE LACERDA ALVES, FLÁVIO ALVES ANDRADE e MÁYRA BEATRIZ ALVES ANDRADE dos bens deixados pelo falecida DEOCLECIANO FERRAZ DE ANDRADE. Esclarecendo que os herdeiros arrolados são sucessores do “de cujus”. Junto aos autos constam certidão de óbito, documentos pessoais, certidões negativas de débitos, procurações atualizadas e documentos referentes aos bens que compõem o espólio. Foi nomeada o(a) requerente VALDIRENE LACERDA ALVES, como inventariante para prestar compromisso no despacho Id. 167834124. As partes, sendo os herdeiros Requerentes, apresentaram nos autos, o plano de partilha amigável no documento Id. 378763408, requerendo a homologação, na forma determinada na partilha Amigável apresentado nos autos. Fica dispensada a manifestação do Ministério Público, em razão que não há interesse de incapaz, bem como da Fazenda Pública, uma vez que, para a homologação do plano de partilha é dispensada a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio, antes do trânsito em julgado da sentença homologatória. Verifica-se ainda, em informações no plano de partilha apresentado nos autos, que existe saldos bancários em nome do de cujus. É o relatório. Decido. A prova conduzida nos autos comprova os alegados parentescos, e os documentos acostados comprovam a existência dos bens a serem partilhados. O plano de partilha foi devidamente juntado, tendo respeitado o direito de quinhão devido a cada herdeiro. Em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária o Código de Processo Civil, art. 723 do CPC, faculta ao Juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso. Além disso, a partir da interpretação sistemática dos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, conclui-se que a comprovação do pagamento dos tributos somente condiciona a expedição do formal de partilha e dos respectivos alvarás, mas não a tramitação do arrolamento sumário, ou seja, apenas após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha é que há a necessidade de comprovação pela Fazenda do pagamento de todos os tributos (não apenas dos impostos incidentes sobre os bens do espólio) para a expedição do formal de partilha. No REsp 1.150.356/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010, submetido ao pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos) e do art. 1036 do CPC, o STJ reafirmou o posicionamento acima exposto. Daí é prudente que o pedido seja acolhido.
Ante o exposto, acolho o pedido inicial, bem como o plano de partilha, o que faço para HOMOLOGAR o plano de partilha amigável apresentado pelas partes no documento Id. 378763408, nos termos do art. 659, do CPC. Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, o(a) inventariante deverá promover o recolhimento do imposto sobre a transmissão "causa mortis" ou obter o reconhecimento de sua isenção, de acordo com o procedimento previsto na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 22.10.2014. Em seguida, após a juntada do parecer homologatório da Fazenda Pública, expeça-se formal de partilha com as devidas adjudicações, caso necessárias. Ademais, em razão dos valores informados nas instituições bancárias, conforme mencionado no plano de partilha, fica de logo deferido a expedição de alvarás às instituições bancárias, devendo a inventariante, requerer e indicar nos autos a forma devida a ser expedido o alvará, esclarecendo quem levantará os valores nas instituições, adequando caso for, a porcentagem e valores a cada herdeiro, a fim de que seja confeccionado o devido alvará. Sem custas. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VITORIA DA CONQUISTA, 23 de novembro de 2023. PABLO VENICIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito