Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Elza Chagas Vieira De Souza Advogado: Danilo Ribeiro Froes De Azevedo (OAB:BA37943)
Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0505935-36.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: ELZA CHAGAS VIEIRA DE SOUZA Advogado(s): DANILO RIBEIRO FROES DE AZEVEDO (OAB:BA37943)
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0505935-36.2017.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de Ação Indenizatória por danos morais c/ obrigação de fazer, intentada por ELZA CHAGAS VIERA DE SOUZA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA- COELBA. A sentença de ID 90866013 julgou o pedido inicial parcialmente procedente para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em virtude da demora da prestação do serviço essencial. Atualizado com juros de 1% ao mês e corrigido pelo INCPC a contar da Sentença e em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa. Certidão de trânsito em julgado em ID 436552466. Requerido o cumprimento de sentença pela parte autora/exequente ao 443668319. Em Despacho de ID 457070327 este Juízo determinou a intimação da parte ré/executado. A parte ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando equivoco no cálculo dos honorários sucumbenciais. Planilha de débito ao ID 463546388. Ao ID 465958397 a parte executada informou o cumprimento da obrigação de pagar, sendo R$ 11.890,10 da obrigação principal e R$ 2.378,02 referente aos honorários advocatícios. Comprovante de depósito no valor de R$ 11.890,10 ao ID 465958406 e comprovante de depósito no valor de R$ 2.378,02 ao ID 465958405. Requerido o levantamento dos valores depositados pela parte exequente ao ID 466363812. É o relatório. Decido. A parte exequente requer a liberação do valor depositado nos autos pela parte executada em razão do cumprimento da sentença. Comprovante de depósito no valor de R$ 11.890,10 ao ID 465958406 e comprovante de depósito no valor de R$ 2.378,02 ao ID 465958405 depositados voluntariamente pela parte executada. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que o advogado, quando expresso os poderes especiais para recebimento de valores, detém legitimidade para receber em nome próprio. Nesse sentido, colaciono o julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ REsp n. 1.885.209/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) No caso em tela, vejo que consta a procuração conferindo poderes gerais e de recebimento ao advogado DANILO ao ID 90865934. Assim, DEFIRO o pedido de levantamento do valor depositado e INCONTROVERSO em favor da parte exequente. Ao cartório para expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, observando os dados ao ID466363812. Após liberado o valor, aguarde-se o prazo de 15 dias para que a parte exequente informe se ainda há pendências e, querendo, apresente resposta à impugnação apresentada pela parte executada. Existindo pendências, voltem-me para análise. Decorrido o prazo sem nova manifestação ou indicada a inexistência de pendências, arquivem-se. CAMAÇARI/BA, 15 de outubro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS