Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ivanilda Santos Cardeal Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677-A)
Apelado: Municipio De Iguai Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-53.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDA SANTOS CARDEAL Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s):DIOGENES SOUSA COSTA Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL DE IGUAÍ. PARCELA DO RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF ADVINDOS DE PRECATÓRIO. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINE O RATEIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Para que seja possível o pretendido rateio de sobras do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, oriundas de ajuste financeiro ou resultante de ação judicial, há necessidade de criação de legislação municipal pertinente, regulamentando os termos disciplinados na lei federal apontada e consignando os critérios objetivos acerca da forma de utilização da verba e de seu pagamento, além dos valores a serem repassados e a maneira de sua concessão aos professores que serão beneficiados. 2. Não demonstrada a existência de norma municipal regulamentando a matéria, resta impossibilitado o rateio na forma pretendida, tendo em vista que não pode o Poder Judiciário fazer as vezes de legislador e gestor municipal, vulnerando o pacto republicano no que toca ao respeito às funções típicas de cada poder constituído. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 8000193-53.2017.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000193-53.2017.8.05.0102, em que figuram como Apelante IVANILDA SANTOS CARDEAL e como Apelado MUNICIPIO DE IGUAÍ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente