Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8096173-29.2023.8.05.0001.
Requerente: Rafael Dos Santos Costa Advogado: Elenice Rodrigues Ramos (OAB:BA38051)
Requerido: Diane Lopes Dos Santos Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 8096173-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS COSTA Advogado(s):
RÉU: REQUERIDO: DIANE LOPES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Cuidam os autos de Acordo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, celebrado entre RAFAEL DOS SANTOS COSTA e DIANE LOPES DOS SANTOS. No referido acordo, as partes fixaram pensão de alimentos em favor da filha. Deliberaram sobre a guarda da filha e convivência familiar. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Deliberaram quanto à partilha de bens. Instado a se manifestar, o ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo. É o que tinha a relatar. Decido. O acordo obedeceu às normas de direito material e processual pertinentes. As partes estão devidamente representadas. O parquet opinou por sua homologação. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 469930523 celebrado pelas partes, e, por consequência, DECRETO A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE RAFAEL DOS SANTOS COSTA e DIANE LOPES DOS SANTOS, julgando o presente processo com resolução de mérito, em consonância com a regra insculpida no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8096173-29.2023.8.05.0001 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Defiro o pedido de renúncia ao prazo recurso, acaso conste dos autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado, e diante da renúncia ao prazo recursal pelas partes, é ato incompatível com a vontade de recorrer (em inteligência ao Artigo 1.000, par. único do Novo CPC). Custas pelas partes (cobrança suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita). Arquive-se a seguir o processo com a devida baixa. Salvador, 31 de outubro de 2024. REGIO BEZERRA TIBA XAVIER Juiz de Direito mhkc