Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Edimilson Santos Araujo Advogado: Paulo Santiago Silva Pereira Torres (OAB:PE46277)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Terceiro
Interessado: Maria Vanessa Bagagi Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000198-89.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
EMBARGANTE: EDIMILSON SANTOS ARAUJO Advogado(s): PAULO SANTIAGO SILVA PEREIRA TORRES (OAB:PE46277)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B) SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000198-89.2021.8.05.0052 Embargos À Execução Jurisdição: Casa Nova
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EDIMILSON SANTOS ARAUJO nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sob o argumento da impossibilidade da penhora do bem imóvel objeto da garantia por ser uma pequena propriedade rural, onde plantam para própria subsistência e de sua família. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos, com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel (SITIO LAGOA DAS COBRAS, FAZENDA ALTAMIRA). 2. Instado(a) a se manifestar, a parte embargada defendeu, em síntese, que não fora de fato comprovado que o ora embargante absorve toda força de trabalho junto ao bem imóvel guerreado. Assim, não existe a possibilidade de averiguação de que esta seja a única fonte de renda do ora embargante, não podendo ser considerado pequena propriedade rural protegida pela impenhorabilidade. (ID n. 99734836). 3. Eis as razões de decidir. 4. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de penhora do imóvel rural, sob argumento de tratar-se de bem de família. 5. Com relação à impenhorabilidade arguida, insta salientar que, em matéria de classificação dos bens de família, de acordo com sua forma de constituição, giza a doutrina em “bem de família legal” e “bem de família facultativo”. No caso dos autos, a impenhorabilidade invocada pelo embargante se refere a um bem de família legal, ou seja, involuntário, sendo disciplinado pela Lei n. 8.009/90, e, por esses motivos, não exige a existência de registro da condição de bem de família junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 6. A Lei nº 8.009/90 prevê que: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. 7. Estabelece o art. 5º da Lei 8.009/90 que "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". 8. Dito isto, cumpre asseverar-se que o art. 1º da Lei n. 8.009 /1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família. 9. Da análise dos autos, verifica-se que o crédito exequendo
trata-se de cédula de crédito rural deferido exclusivamente para realização de investimentos rurais no imóvel denominado Sítio Lagoa das Cobras, situado neste Município de Casa Nova/BA (ID n. 76069570). Considerando que o embargante/executado é agricultor, presume-se que a dívida contraída se reverteu em benefício da entidade familiar, a fim de possibilitar o cultivo da propriedade rural e a subsistência da família. 10. Ademais, o imóvel indicado à penhora configura-se, de fato, como residência do embargado/executado, como resta comprovado pelas notas fiscais, Declaração de imóvel rural, Declaração de ITR, Declaração de aptidão ao Pronaf e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural colacionados à exordial. 11. Ainda, nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos em que a família reside no imóvel penhorado, tem se afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que seja caraterizada sua impenhorabilidade, bastando que se comprove que o bem consiste na residência da família, confira-se: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO QUE CONSTITUI A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PENHORÁVEL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. Consoante restou consignado no v. acórdão combatido, entende este Sodalício que o devedor não perde o direito de alegar a impenhorabilidade de bem de sua propriedade quando se tratar de bem de família, pois, "na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna" (REsp 351.932/SP, Relator p/ Acórdão Min. Castro Filho, DJU 09.12.2003). Nos casos em que a família resida no imóvel que nomeou à penhora, a orientação deste Sodalício tem afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que possa suscitar sua impenhorabilidade. Nesse sentido, os seguintes arestos: REsp 435.357/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03/02/2003, e REsp 325.907/PR, Rel. Min, José Delgado, DJ 24.09.2001. Dessa forma, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. (…) (REsp 646.416/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ 28/02/2005, p. 301). 12. Assim sendo, tem-se que o imóvel indicado é acobertado pelo instituto da impenhorabilidade, tanto nos termos do disposto na Lei nº. 8.009/1990, por tratar-se de imóvel utilizado como residência do executado e de sua família, merecendo provimento estes embargos à execução, determinando-se o levantamento da penhora no processo de execução n. 8002424-04.2020.8.05.0052. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, determinando-se o levantamento da penhora no processo de execução n. 8002424-04.2020.8.05.0052. 14. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 15. Publique-se. Intimem-se. 16. Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução (processo n. 8002424-04.2020.8.05.0052) e, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. 17. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito