Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Coelba - Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Advogado: Elvira Flavia Dos Santos Ribeiro (OAB:BA28268)
Reu: Sibelle De Padua Noronha Calais Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: MONITÓRIA n. 8001466-45.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
AUTOR: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770)
REU: SIBELLE DE PADUA NORONHA CALAIS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8001466-45.2023.8.05.0203 Monitória Jurisdição: Prado
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). Tratam-se os autos de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), em face de SIBELLE DE PADUA NORONHA CALAIS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais (art. 700 do CPC),
RECEBO a petição inicial. Constato, do exame dos autos, que a prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora, que, no entanto, revela-se desprovida do substrato documental que ostente eficácia de título executivo. Em sendo assim, por reputar presentes os requisitos 700 e 701), DEFIRO a expedição de mandado de citação para determinar que a parte ré pague à parte autora a quantia pleiteada, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte ré isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno e tempestivo cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º). Consigne-se no mandado que, em não havendo cumprimento e em não sendo oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Anote-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, aí incluídas as quantias correspondentes às custas e aos honorários advocatícios, a parte ré poderá requerer que lhe seja permitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros mensais elevados ao patamar de 1% ao mês e de correção monetária (CPC, art. 701, § 1º c/c art. 916). Frise-se que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) suficientes para a satisfação da obrigação exequenda, bem como sua intimação acerca da constrição efetivada. Por outro lado, apresentados os embargos, venham os autos conclusos para verificar se é o caso de aplicar ou não o artigo 702, §7º, do Código de Processo Civil. Defiro parcialmente o pedido de AJG, para que as custas processuais sejam recolhidas ao final do procedimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Prado/BA, 19 de março de 2024. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição