Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Vera Lucia Da Silva Sena Advogado: Vital Silverio Dos Santos Neto (OAB:BA44649)
Requerido: Jailton Da Silva Sena Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000585-72.2016.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA SENA Advogado(s): VITAL SILVERIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA44649)
REQUERIDO: JAILTON DA SILVA SENA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA INTIMAÇÃO 8000585-72.2016.8.05.0087 Interdição/curatela Jurisdição: Governador Mangabeira
Vistos, etc.
Trata-se de processo em que se veicula o pedido de CURATELA de JAILTON DA SILVA SENA, instaurado por sua mãe, VERA LÚCIA DA SILVA SENA, a qual alega que o curatelando é acometido por esquizofrenia paranoide, o que o torna incapaz para exercer os atos da vida civil. Considerando os documentos pessoais das partes, juntou-se relatório médico (id. 3791726). Bem como a realização de audiência judicial, foi deferida a curatela provisória, cujo termo de compromisso foi assinado por Vera Lúcia da Silva Sena (id. 4289600). Assim, juntou-se aos autos a perícia médica, que concluiu que o interditando não é capaz de reger sua própria vida, administrar seus bens e praticar os atos da vida civil (id. 429655868). Além disso, o estudo social de id. 430106479 consignou que Vera Lúcia da Silva Sena é responsável por todos os cuidados necessários ao bem-estar de Jailton da Silva Sena. É o relatório. Decido. O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil, transcrito abaixo: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (revogado) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (revogado); V - os pródigos". Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil. Com base na fundamentação supra e nos termos do inciso I do art. 487 do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e ACOLHO a pretensão da autora, em consequência NOMEIO VERA LÚCIA DA SILVA SENA para exercer o encargo de curadora de seu filho JAILTON DA SILVA SENA. Em recorrência do encargo, deverá representá-lo. Determino a inscrição da referida interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais da pressente comarca, bem como a publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito Jailton da Silva Sena e da curadora Vera Lúcia da Silva Sena, a causa da interdição e os limites da curatela, tudo conforme dispõe o §3º do art. 755 do CPC. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Publique-se. Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavrem-se o termo de compromisso e interdição. Sem custas. P. R. I GOVERNADOR MANGABEIRA/BA, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente)